domingo, 10 de novembro de 2013

Processos urgentes no Contencioso Administrativo – O contencioso pré-contratual*

   O princípio de tutela jurisdicional efectiva reclama, também no âmbito do contencioso administrativo, procedimentos especiais e adequados a uma resolução definitiva e justa de litígios que, de outro modo e em determinadas situações concretas, recorrendo-se aos processos jurídico-administrativos ditos comuns, não salvaguardariam uma protecção real e adequada dos particulares nas relações que por vezes mantêm com a Administração ou com entidades que por determinadas características se devam considera como contraparte na relação jurídico-administrativa.
   
   Foi com este pensamento que, na dita Reforma Administrativa de 2004 se positivou a “psicose da urgência”, nas palavras do Professor Vieira de Andrade, introduzindo-se no Título IV um leque de processos urgentes para além dos processos cautelares previstos no Título V, ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA). Esta circunstância permitiu concretizar também a já anterior preocupação constitucional introduzida na revisão da Constituição Portuguesa plasmada no seu artigo 20º, nº5, segundo a qual “Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos”.

   A distinção entre processos urgentes e processos cautelares parece justificar-se de facto atendendo a que casos há em que os interesses públicos e privados resultantes de uma dada situação jurídica só conseguem ser devidamente tutelados através de um processo que permita a sua efectiva e definitiva concretização e pela decisão do mérito da causa pelos Tribunais, na concretização de uma tutela jurisdicional efectiva como disposição fundamental no CPTA e neste âmbito, conforme estipulada pelo artigo 2º desta lei, sendo insuficiente a mera resolução antecipada e provisória do litigio permitida no âmbito de um processo cautelar.

   São quatro os processos que o CPTA estabelece como urgentes, no seu já mencionado Título IV, subdivididos em duas categorias: os processos que têm como objecto as questões do contencioso eleitoral (artigos 97º a 99º), e aqueles que têm por objecto questões relativas ao procedimento pré-contratual no âmbito dos contratos públicos (artigos 100º a 103º), relativos a impugnações urgentes (Capítulo I); os processos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigos 104º a 108º) e os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109º a 111º), relativos a processos de intimações urgentes (Capítulo II).

   As impugnações urgentes referem-se a processos perante os quais o autor pretende que o Tribunal se pronuncie pela invalidade dos actos da Administração. As intimações, por seu turno, referem-se a processos urgentes pelos quais o autor pretende a condenação dirigida à Administração, para que esta adopte comportamentos ou pratique actos administrativos.

   Mas não se deve aceitar a ideia de que apenas estes são os processos urgentes existentes na Justiça Administrativa portuguesa, devendo-se sempre considerar quaisquer outros estipulados em legislação especial. A isto nos alude desde logo o nº1 do artigo 36º do CPTA.

   A denominação como processos urgentes, por sua vez, justifica-se dado o carácter de urgência para a efectivação dos direitos envolvidos, ou seja, pela necessidade inerente de uma pronúncia célere sobre o mérito da causa a fim de se conseguir uma tutela efectiva dos direitos a salvaguardar no âmbito do processo em causa e a fim de se conseguir uma composição de um litígio que pela tramitação normal poria em causa a justiça e efectividade do contencioso administrativo na protecção desses direitos. É esta a ideia que justifica o facto de estes processos, por exemplo, correrem em dias de férias judiciais e os actos a eles afectos serem objecto de precedência sobre quaisquer outros, pelas secretarias judicias, conforme estipulado no nº2, também do artigo 36º do CPTA. Outra concretização do carácter urgente destes processos verifica-se em matéria de recurso, estipulando o artigo 147º do CPTA disposições especiais em função do prazo para a sua interposição.

   Atendendo em especial ao processo no contencioso pré-contratual, é possível denotar o seu carácter urgente, desde logo, no artigo 101º do CPTA quando estabelece para a impugnação um prazo de um mês a contar da notificação ao interessado do acto que este pretende impugnar, ou do seu conhecimento, diferentemente do que é estabelecido pelo artigo 58º do mesmo Código.

   Aqui verificamos que existe um ónus para o autor ao preferir a tramitação de um processo urgente nestes casos uma vez que tem também ele um prazo menor para intentar a acção de impugnação.

   O artigo 100º do CPTA delimita as situações perante as quais é possível a impugnação de actos administrativos segundo um processo urgente, para além da aplicação das regras relativas às acções administrativas especiais, limitando-as no nº1 aos casos em que se esteja perante um contrato de empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, prestação de serviços ou fornecimento de bens.

   Ora, pretendendo-se proteger com este processo urgente em especial interesses tanto de ordem pública como de ordem privada e exigindo-se nesta área de contratação pública a máxima transparência e uma efectivação da concorrência de mercado a nível europeu, bem como a conservação de uma determinada estabilidade aos contratos públicos depois de adjudicados não se compreende a razão de ser desta delimitação à possibilidade de recurso a um processo urgente apenas para actos administrativos no âmbito de formação destes contratos, devendo-se proteger de igual forma, nomeadamente, os actos realizados no âmbito da formação de um contrato de concessão de serviços públicos, sujeito de igual forma ao âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos (CCP), nos termos do artigo 6º deste mesmo Código e já anteriormente previsto nos termos do então revogado artigo 178º do Código de Processo Administrativo (CPA). É esta solução que se encontra igualmente estabelecida nos termos do nº1 do artigo 269º do CCP.

   Para além deste contrato, que caso abarcado englobaria todos os contratos abrangidos pelas directivas comunitárias, há doutrina que defende a extensão do âmbito deste artigo à possibilidade de impugnação de actos administrativos relativos à formação de qualquer outro contrato, não devendo o legislador ficar limitado à adopção de directrizes comunitárias, estendendo a solução prescrita, quando eficaz, aos demais casos jurídicos. É esta a posição assinalada, por exemplo, pelo Professor Vieira de Andrade, acrescentando que se poderá considerar como válida esta posição prescrita pela lei apenas numa lógica de não tornar todos os actos administrativos no âmbito de qualquer contrato passíveis de objecto num processo de urgência, em protecção dessa mesma urgência, podendo-se sempre nestes casos que não admitem um processo urgente, optar por um processo cautelar nos termos dos artigos 112º e seguintes do CPTA.

   Reconhecendo a necessidade de não ser possível tornar qualquer processo do contencioso administrativo em processo urgente, em preservação da urgência, penso que a fundamentação quase “despreocupada” em remeter esses casos não sujeitos ao âmbito material que permite o recurso a processos urgentes para um processo cautelar acaba por pôr em causa toda a coerência de distinção entre esses dois meios processuais. A análise deverá, na minha opinião, ser realizada em função dos fins que se visam prosseguir e dos interesses que se pretendem salvaguardar, que se se verificarem os mesmos não justificam a distinção de soluções dadas pela lei a diferentes contratos nos quais existam actos administrativos susceptíveis de impugnação.

   É de denotar que a opção por este meio processual de urgência tem lugar não só quando estejam em causa actos da própria administração mas também quaisquer actos praticados por sujeitos privados desde que actuando no âmbito de um procedimento pré-contratual de direito público. É esta a equiparação feita nomeadamente pelo artigo 100º, nº3 do CPTA, pelo artigo 4º, nº 1, alínea e) do ETAF e ainda pelos artigos 2º, nº2 e 3º, nº1, alínea b) e nº2 do CCP entre determinados sujeitos privados e a Administração para que seja possível a competência e a tutela efectiva dos tribunais administrativos em detrimento dos tribunais comuns nestas situações, tendo em conta os interesses alvo de tutela.

   Coloca-se também a questão de, para além da impugnação dos actos praticados na formação destes contratos, saber se é possível no âmbito deste processo urgente a condenação à prática dos actos pré-contratuais devidos, atendendo que existe especialmente para esse fim os processos urgentes de intimação.

   Pela letra da lei não é possível o pedido de condenação à prática de acto pré-contratual devido nestes casos uma vez que o regime do artigo 100º do CPTA apenas remete subsidiariamente para os artigos 50º a 65º do mesmo Código, não permitindo, portanto, a cumulação de pedidos nos termos do artigo 47º, também do CPTA.

   Contudo, e mais uma vez numa perspectiva de tutela jurisdicional efectiva de determinada pretensão jurídica, considero que faria todo o sentido admitir a possibilidade de uma cumulação de pedidos que permitisse a intenção de condenar a Administração a adoptar a conduta devida.

   Imaginando um caso em que apenas existem 2 concorrentes e que, por exemplo, no caderno de encargos não é referido um dos parâmetros base a que as propostas por eles apresentadas estão vinculadas e tendo um dos concorrentes na sua proposta referido um determinado aspecto técnico de acordo com esse parâmetro base e por isso a sua proposta ser a escolhida e o outro, por desconhecer essa exigência, não apresentar dados relativos a ela, mas sabendo-se que caso conhecesse esse parâmetro base na sua proposta incluiria um dado de acordo com esse conhecimento que o colocaria em vantagem em relação ao outro concorrente, podemos considerar que de facto, em termos de interesse processual, o autor deveria poder intentar uma acção contra a Administração com o objectivo de, perante este procedimento pré-contratual irregularmente constituído, esta ser condenada a emitir um novo caderno de encargos e, consequentemente, preferir a proposta do autor.

   Em termos de tramitação este processo urgente de contencioso pré-contratual segue o regime estipulado pelo artigo 102º do CPTA, e subsidiariamente pelos artigos 78º a 96º do mesmo Código.

   O carácter urgente é intensificado também neste processo pela possibilidade de uma audiência pública, na qual serão proferidas as alegações finais e ditada de imediato a sentença, nos termos do artigo 103º do CPTA.


Referências bibliográficas:
·         ALMEIDA, Mário Aroso – O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2004
·         ANDRADE, José Carlos Vieira – A Justiça Administrativa (Lições). Almedina, 2006

·         FONSECA, Isabel Celeste – Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo




(*texto redigido sem a adopção do novo acordo ortográfico)

Leila Sofia da Ponte Monteiro, aluna nº20861

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