O
princípio de tutela jurisdicional efectiva reclama, também no âmbito do
contencioso administrativo, procedimentos especiais e adequados a uma resolução
definitiva e justa de litígios que, de outro modo e em determinadas situações
concretas, recorrendo-se aos processos jurídico-administrativos ditos comuns,
não salvaguardariam uma protecção real e adequada dos particulares nas relações
que por vezes mantêm com a Administração ou com entidades que por determinadas
características se devam considera como contraparte na relação
jurídico-administrativa.
Foi
com este pensamento que, na dita Reforma Administrativa de 2004 se positivou a
“psicose da urgência”, nas palavras do Professor Vieira de Andrade,
introduzindo-se no Título IV um leque de processos urgentes para além dos
processos cautelares previstos no Título V, ambos do Código de Processo nos
Tribunais Administrativos (CPTA). Esta circunstância permitiu concretizar
também a já anterior preocupação constitucional introduzida na revisão da
Constituição Portuguesa plasmada no seu artigo 20º, nº5, segundo a qual “Para
defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos
cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade,
de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações
desses direitos”.
A
distinção entre processos urgentes e processos cautelares parece justificar-se
de facto atendendo a que casos há em que os interesses públicos e privados
resultantes de uma dada situação jurídica só conseguem ser devidamente
tutelados através de um processo que permita a sua efectiva e definitiva
concretização e pela decisão do mérito da causa pelos Tribunais, na
concretização de uma tutela jurisdicional efectiva como disposição fundamental
no CPTA e neste âmbito, conforme estipulada pelo artigo 2º desta lei, sendo
insuficiente a mera resolução antecipada e provisória do litigio permitida no
âmbito de um processo cautelar.
São
quatro os processos que o CPTA estabelece como urgentes, no seu já mencionado
Título IV, subdivididos em duas categorias: os processos que têm como objecto
as questões do contencioso eleitoral (artigos 97º a 99º), e aqueles que têm por
objecto questões relativas ao procedimento pré-contratual no âmbito dos contratos
públicos (artigos 100º a 103º), relativos a impugnações urgentes (Capítulo I);
os processos de intimação para a prestação de informações, consulta de
processos ou passagem de certidões (artigos 104º a 108º) e os processos de
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (artigos 109º a
111º), relativos a processos de intimações urgentes (Capítulo II).
As
impugnações urgentes referem-se a processos perante os quais o autor pretende
que o Tribunal se pronuncie pela invalidade dos actos da Administração. As
intimações, por seu turno, referem-se a processos urgentes pelos quais o autor
pretende a condenação dirigida à Administração, para que esta adopte
comportamentos ou pratique actos administrativos.
Mas não se deve aceitar a ideia de que apenas estes são os processos urgentes
existentes na Justiça Administrativa portuguesa, devendo-se sempre considerar
quaisquer outros estipulados em legislação especial. A isto nos alude desde
logo o nº1 do artigo 36º do CPTA.
A
denominação como processos urgentes, por sua vez, justifica-se dado o carácter
de urgência para a efectivação dos direitos envolvidos, ou seja, pela
necessidade inerente de uma pronúncia célere sobre o mérito da causa a fim de
se conseguir uma tutela efectiva dos direitos a salvaguardar no âmbito do
processo em causa e a fim de se conseguir uma composição de um litígio que pela
tramitação normal poria em causa a justiça e efectividade do contencioso
administrativo na protecção desses direitos. É esta a ideia que justifica o
facto de estes processos, por exemplo, correrem em dias de férias judiciais e
os actos a eles afectos serem objecto de precedência sobre quaisquer outros,
pelas secretarias judicias, conforme estipulado no nº2, também do artigo 36º do
CPTA. Outra concretização do carácter urgente destes processos verifica-se em
matéria de recurso, estipulando o artigo 147º do CPTA disposições especiais em
função do prazo para a sua interposição.
Atendendo
em especial ao processo no contencioso pré-contratual, é possível denotar o seu
carácter urgente, desde logo, no artigo 101º do CPTA quando estabelece para a
impugnação um prazo de um mês a contar da notificação ao interessado do acto
que este pretende impugnar, ou do seu conhecimento, diferentemente do que é
estabelecido pelo artigo 58º do mesmo Código.
Aqui
verificamos que existe um ónus para o autor ao preferir a tramitação de um
processo urgente nestes casos uma vez que tem também ele um prazo menor para
intentar a acção de impugnação.
O
artigo 100º do CPTA delimita as situações perante as quais é possível a
impugnação de actos administrativos segundo um processo urgente, para além da
aplicação das regras relativas às acções administrativas especiais,
limitando-as no nº1 aos casos em que se esteja perante um contrato de
empreitada de obras públicas, concessão de obras públicas, prestação de
serviços ou fornecimento de bens.
Ora,
pretendendo-se proteger com este processo urgente em especial interesses tanto
de ordem pública como de ordem privada e exigindo-se nesta área de contratação
pública a máxima transparência e uma efectivação da concorrência de mercado a
nível europeu, bem como a conservação de uma determinada estabilidade aos
contratos públicos depois de adjudicados não se compreende a razão de ser desta
delimitação à possibilidade de recurso a um processo urgente apenas para actos
administrativos no âmbito de formação destes contratos, devendo-se proteger de
igual forma, nomeadamente, os actos realizados no âmbito da formação de um
contrato de concessão de serviços públicos, sujeito de igual forma ao âmbito de
aplicação do Código dos Contratos Públicos (CCP), nos termos do artigo 6º deste
mesmo Código e já anteriormente previsto nos termos do então revogado artigo
178º do Código de Processo Administrativo (CPA). É esta solução que se encontra
igualmente estabelecida nos termos do nº1 do artigo 269º do CCP.
Para
além deste contrato, que caso abarcado englobaria todos os contratos abrangidos
pelas directivas comunitárias, há doutrina que defende a extensão do âmbito
deste artigo à possibilidade de impugnação de actos administrativos relativos à
formação de qualquer outro contrato, não devendo o legislador ficar limitado à
adopção de directrizes comunitárias, estendendo a solução prescrita, quando
eficaz, aos demais casos jurídicos. É esta a posição assinalada, por exemplo,
pelo Professor Vieira de Andrade, acrescentando que se poderá considerar como
válida esta posição prescrita pela lei apenas numa lógica de não tornar todos
os actos administrativos no âmbito de qualquer contrato passíveis de objecto
num processo de urgência, em protecção dessa mesma urgência, podendo-se sempre
nestes casos que não admitem um processo urgente, optar por um processo
cautelar nos termos dos artigos 112º e seguintes do CPTA.
Reconhecendo
a necessidade de não ser possível tornar qualquer processo do contencioso
administrativo em processo urgente, em preservação da urgência, penso que a
fundamentação quase “despreocupada” em remeter esses casos não sujeitos ao
âmbito material que permite o recurso a processos urgentes para um processo
cautelar acaba por pôr em causa toda a coerência de distinção entre esses dois
meios processuais. A análise deverá, na minha opinião, ser realizada em função
dos fins que se visam prosseguir e dos interesses que se pretendem salvaguardar,
que se se verificarem os mesmos não justificam a distinção de soluções dadas
pela lei a diferentes contratos nos quais existam actos administrativos
susceptíveis de impugnação.
É
de denotar que a opção por este meio processual de urgência tem lugar não só
quando estejam em causa actos da própria administração mas também quaisquer
actos praticados por sujeitos privados desde que actuando no âmbito de um
procedimento pré-contratual de direito público. É esta a equiparação feita
nomeadamente pelo artigo 100º, nº3 do CPTA, pelo artigo 4º, nº 1, alínea e) do
ETAF e ainda pelos artigos 2º, nº2 e 3º, nº1, alínea b) e nº2 do CCP entre
determinados sujeitos privados e a Administração para que seja possível a
competência e a tutela efectiva dos tribunais administrativos em detrimento dos
tribunais comuns nestas situações, tendo em conta os interesses alvo de tutela.
Coloca-se
também a questão de, para além da impugnação dos actos praticados na formação
destes contratos, saber se é possível no âmbito deste processo urgente a
condenação à prática dos actos pré-contratuais devidos, atendendo que existe
especialmente para esse fim os processos urgentes de intimação.
Pela
letra da lei não é possível o pedido de condenação à prática de acto pré-contratual
devido nestes casos uma vez que o regime do artigo 100º do CPTA apenas remete
subsidiariamente para os artigos 50º a 65º do mesmo Código, não permitindo,
portanto, a cumulação de pedidos nos termos do artigo 47º, também do CPTA.
Contudo,
e mais uma vez numa perspectiva de tutela jurisdicional efectiva de determinada
pretensão jurídica, considero que faria todo o sentido admitir a possibilidade
de uma cumulação de pedidos que permitisse a intenção de condenar a
Administração a adoptar a conduta devida.
Imaginando
um caso em que apenas existem 2 concorrentes e que, por exemplo, no caderno de
encargos não é referido um dos parâmetros base a que as propostas por eles
apresentadas estão vinculadas e tendo um dos concorrentes na sua proposta
referido um determinado aspecto técnico de acordo com esse parâmetro base e por
isso a sua proposta ser a escolhida e o outro, por desconhecer essa exigência,
não apresentar dados relativos a ela, mas sabendo-se que caso conhecesse esse
parâmetro base na sua proposta incluiria um dado de acordo com esse
conhecimento que o colocaria em vantagem em relação ao outro concorrente,
podemos considerar que de facto, em termos de interesse processual, o autor
deveria poder intentar uma acção contra a Administração com o objectivo de,
perante este procedimento pré-contratual irregularmente constituído, esta ser
condenada a emitir um novo caderno de encargos e, consequentemente, preferir a
proposta do autor.
Em
termos de tramitação este processo urgente de contencioso pré-contratual segue
o regime estipulado pelo artigo 102º do CPTA, e subsidiariamente pelos artigos
78º a 96º do mesmo Código.
O
carácter urgente é intensificado também neste processo pela possibilidade de
uma audiência pública, na qual serão proferidas as alegações finais e ditada de
imediato a sentença, nos termos do artigo 103º do CPTA.
Referências
bibliográficas:
·
ALMEIDA, Mário
Aroso – O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos. Almedina, 2004
·
ANDRADE, José
Carlos Vieira – A Justiça Administrativa (Lições). Almedina, 2006
·
FONSECA, Isabel
Celeste – Dos Novos Processos Urgentes no Contencioso Administrativo
(*texto redigido sem a adopção do novo acordo ortográfico)
Leila Sofia da Ponte Monteiro, aluna nº20861
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