segunda-feira, 25 de novembro de 2013

O INCUMPRIMENTO DO DEVER DE DECIDIR



Condenação à prática do ato devido


Estando perante o âmbito da ação administrativa especial, a condenação à pratica do ato devido veio substituir a figura do indeferimento tácito (artigo 109.º CPA).
A verdade é que estando o particular perante a inércia da Administração, o legislador concedia efeitos denegatórios da pretensão deste. Será que poderíamos considerar este indeferimento como sendo um ato administrativo tácito negativo? Para o Professor Marcello Caetano, este ato removia da esfera jurídica do requerente a posição jurídica que este procurou exercer no procedimento. Em contraposição a este entendimento, o Professor André Gonçalves Pereira, afirmara ser esta uma mera situação de ilegalidade resultante da omissão do órgão. Assim o artigo 109.º CPA era considerado como um conceito técnico-jurídico para assegurar o acesso à jurisdição, mas não da efetiva produção de um efeito ablativo na esfera jurídica do particular, sendo neste caso uma presunção legal de ato, destinada a propiciar a tutela jurisdicional do particular lesado pela inércia administrativa através de uma ação impugnatória. 
O incumprimento do dever de decidir pressupõe, de um modo geral, inércia administrativa. Este facto é fundamentado pelo dever de informação consagrado no artigo 52.º n.º1, CRP, concretizado no artigo 9º/1 CPA, ou seja, o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência, relevando assim, uma garantia relacional no procedimento administrativo, i.e., há uma garantia na participação dos cidadãos na formação das decisões, na qual a Administração deve tomar uma posição e comunicá-la ao interessado mesmo que a pretensão seja infundamentada. Este dever de tomar uma posição, refere-se ao facto da Administração não tem qualquer discricionariedade de silêncio, nem se quer se limitar a uma mera opinião. Perante a apresentação de um requerimento (artigo 67/1 alínea a) do CPTA) para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos, o dever de pronúncia é um verdadeiro dever de decidir sobre a pretensão de um particular.
Quando se fala na pretensão do particular, deve-se ter bem presente que pelo disposto do artigo 66.º/2 CPTA que nos diz que o objeto deste tipo de ação é a pretensão do interessado e não o ato de indeferimento (cuja eliminação ocorre diretamente). Assim para o Professor Vasco P. Silva o objeto do processo correspondente à pretensão do particular, é o mesmo que uma ação para defesa de interesses próprios, sendo a condenação da prática do ato devido um pedido imediato, decorrente de um direito subjetivo do sujeito que corresponde ao pedido mediato, que foi lesado pela omissão ou pela atuação ilegal da Administração, sendo este aspeto a causa de pedir. Assim, e repetindo, o objeto do processo nunca pode ser o ato administrativo, mas sim o direito de uma pretensão do particular a uma determinada conduta da Administração (vinculação legal), logo, o ato administrativo não possui qualquer autonomia em termos processuais, pois ele é automaticamente eliminado da ordem jurídica pelo pedido do particular relativamente ao direito subjetivo lesado.
Segundo o Professor Sérvulo Correia o dever de decidir é “um ato de conclusão do procedimento através de uma mera regulação procedimental, sem exame do mérito”. Acrescenta também que este dever será cumprido através do deferimento ou indeferimento da pretensão, salvo estarmos, então, perante incumprimento da Administração.
Ora, este incumprimento, nos termos do artigo 66.º n.º1 CPTA abre o acesso à via contenciosa mediante a propositura de uma ação de condenação à prática do ato devido, ou seja, pressupõe-se uma ilegal omissão ou recusa de um ato administrativo. O artigo 67.º n.º1 CPTA distingue entre a recusa da prática do ato devido (alínea b) e a recusa da apreciação do requerimento dirigido à pratica do ato (alínea c). Perante uma formulação de uma pretensão de um sujeito, verificando-se uma inércia da Administração, ou seja, uma omissão de qualquer decisão dentro do prazo, assiste-se a uma ilegalidade quando não se verifique a dispensa do dever de decidir (artigo 9.º n.º2 CPA). Nestes casos do artigo 67.º CPTA, verifica-se um incumprimento do dever de decidir quando exista uma certa vinculação da Administração à prática do ato ou um dever de exercício de uma competência discricionária. Assim, há um dever de decidir sobre o objeto da pretensão e mesmo até de acordo com a pretensão, quando exista efetivamente um ato vinculativo para a Administração. Nestes termos, a recusa da prática de um ato devido, leva a um indeferimento de uma pretensão correspondente ao exercício de um poder vinculado.
Contrariamente, nos casos em que estamos perante um poder discricionário da Administração, não se pode falar um “condenação à pratica do ato devido”. Para o Professor Sérvulo Correia, há uma efetiva condenação ao concreto exercício do poder discricionário. Assim, verificando-se uma situação em que a pretensão de um sujeito foi indeferida depois de um incorreto poder discricionário, para este Professor, assiste-se a um impugnação do ato, com vista a corrigir a ilegalidade da conduta da Administração Pública. Todavia, nos casos em que estamos perante um poder vinculado da Administração, o incumprimento deste dever, é um incumprimento do dever de decidir de acordo com a pretensão. Nos outros casos há um dever de decidir sobre a pretensão.
Cabe, neste sentido analisar os pressupostos do Artigo 67.º CPTA, ou seja, em que casos se pode pedir a condenação da Administração para praticar um ato devido.
Nos casos da alínea a), estamos perante, como já foi dito, situações de inércia ou omissão da Administração, ou seja, incumprimento de um dever de decidir. Pressupõe-se que o particular tenha apresentado um requerimento (para o Professor Mário A. Almeida este “requerimento”, em certas situações pode não estar “presente”), a um órgão competente e com um poder vinculado do dever de decidir, e por fim, que não tenha havido decisão dentro de um prazo legalmente fixado. Verifica-se, nestes termos uma omissão pura e simples da Administração, que segue como facto constitutivo do interesse em agir. Assim, havendo um certo consenso na doutrina, percebe-se desde já que o artigo 109.º CPA encontra-se tacitamente derregado, pelo que estando o particular perante uma situação de inércia, este pode “lançar a mão” ao início de uma ação legal de impugnação.
Estes casos são totalmente diferentes dos do artigo 108.º CPA. Aqui há um deferimento tácito de que resulta assim, um ato administrativo[1] (presunção legal). Nestes casos, já não é possível a propositura de uma ação de condenação, porque a produção do ato já resultou da lei. Já para o Professor Vasco P. Silva, considera não um ato administrativo, mas sim uma “ficção legal”, aceitando desde já, a condenação da Administração à prática do ato devido, em situações de deferimento tácito parcialmente desfavorável, ou favorável em relação apenas a alguns sujeitos.
No que toca à alínea b), o particular vê-se no quadro de uma recusa expressa do ato requerido. Nestes casos o particular pode desde logo proceder à condenação da Administração da prática do ato ilegalmente recusado. Assim, o tribunal pronuncia-se não só sobre a validade ou legalidade da recusa da Administração, mas também e sobretudo sobre o bem fundado da pretensão do interessado, impondo a prática de um ato administrativo, nos termos do artigo 66.º, n.º2 do CPTA.
Por fim, e não menos importante, a alínea c) prevê a recusa de requerimento que foi apresentado pelo particular, estando a sua validade sujeita à avaliação do tribunal.
Nos termos do artigo 71.º CPTA, relativamente ao conteúdo da sentença, a medida da condenação corresponde ao âmbito da vinculação da Administração, ou mais concretamente, ao conteúdo do direito do particular. Assim, sempre que o particular seja titular de um direito a uma determinada conduta da Administração e quando esta não atuou quando era obrigatório, ou seja estando legalmente vinculada, o tribunal irá averiguar se houve uma preterição de uma vinculação legal. No entanto, como já ficou entendido, não esta sempre em causa a violação de um conteúdo legalmente pré-determinado, pode haver situações em que a Administração atua com base em poderes discricionários, em que nos termos do n.º 2 do artigo 71.º CPTA, o tribunal irá verificar o âmbito dos poderes discricionários exercidos, bem como as vinculações da Administração. Implica isto, uma análise concreta dos poderes da Administração, ou seja, se estamos perante um poder vinculado ou se estamos perante uma atuação com base em podres discricionários, pois no que toca às decisões do tribunal, estas vão diferenciar-se no que toca aos âmbitos dos poderes referidos supra. Para o Professor Mário A. Almeida, o tribunal deve especificar quais os elementos vinculativos, deixando os restantes à margem de liberdade de escolha da Administração.
Concluindo, com isto acaba-se com a ideia de que Administração não poderia ser condenada pela prática dos seus atos, nem os tribunais se poderiam intrometer na sua atividade, quanto o menos “puni-la”. Com a consagração deste regime, alarga-se o âmbito de proteção dos particulares, que podem abrir um contencioso logo com a condenação da Administração a praticar o ato que foi ilegalmente omitido ou recusado, e não “fingir” a anulação do ato em causa. Por isso o incumprimento do dever legal de decidir, ou seja a condenação da administração a praticar o ato devido, é um regime mais favorável aos particulares que vêm os seus direitos subjetivos legalmente tutelados a serem violados perante uma inércia administrativa. 

“O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, de Vasco Pereira da Silva
“A Justiça Administrativa”, José Carlos Vieira de Andrade, Almedina
“Manual de Processo Administrativo”, Mário Aroso de Almeida, Almedina
"O incumprimento do dever de decidir", José Manuel Sérvulo Correia, Cadernos de justiça Administrativa, nº 54, Novembro/Dezembro 2005

Ana Filipa Loureiro da Silva, n.º 21478


[1] ALMEIDA, Mário Aroso in Manual de Processo Administrativo, Almedina, Coimbra,

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