sábado, 9 de novembro de 2013

Processos urgentes


  Dos Processos Urgentes- Em especial: Intimações urgentes

Generalidades, especificidades e elucubrações divagatórias administrativas .


          O Contencioso administrativo não pode alhear-se do lastro axiológico inerente á ordem  jurídica vigente em Portugal. Deste modo, é sob a égide do principio de uma tutela jurisdicional efectiva, que jazem as sementes germinadoras da figura dos processos urgentes ( art 2º, CPTA e 20º/5 da CRP).  O acesso aos tribunais e a resolução dos lítígios  em tempo razoável é condição “sine quan non” de um estado de direito democrático, pois a sua não verificação esvazia por completo o conteúdo do príncípio supra mencionado.
O lugar dos processos urgentes no seio do contencioso administrativo português, só pode ser compreendido se se tiver em conta a indole de que se reveste, bem como a “argamassa” que o sustenta e que que constitui a aurora de sua criação. 
Desvendando o prólogo do “livro dos processos urgentes”, cumpre aqui referir com grande acuidade, que se está perante um meio de tutela de direitos em que a relação controvertida, pelas suas “idiossincrasias jurídicas”, torna imperiosa uma conformação definitiva e especialmente célerere. Para o olhar do leitor desatento, poderá á primeira vista parecer que se trata de um meio híbrido de tutela cautelar, cabendo desde já a apodíctica afirmação que não é o caso. Esta figura apresenta um  claro traço de distrinça com a tutela cautelar, pois o seu amago encontra-se totalmente despido da característica de provisoriedade da decisão, ínsita á tutela cautelar,  tratando-se aqui da resolução definitiva e urgente do lítigio. Fica assim posto a nú e esclarecida a dissemelhança entre estas duas figuras.
A natureza urgente dos processos urgentes encontra guarida numa tramitação processual simplificada, sendo evidentes os contornos de que de se reveste a sua diferença face ás accões administrativas.  Os domínios em que se reflecte a necessidade de celeridade intrínseca aos processos supra aludidos concernem, por um lado aos prazos para a prática de actos processuais e prazos para decisão jurisdicional, bem como nas limitações dos actos a serem executados ( (Cfr. Título IV com as disposições do Capitulo III do Título III do CPTA).  Esta simplificação e celeridade estendem-se aos prazos para recurso das decisões no processo urgente (Cfr. art.º 147.º por remissão do artigo 36.º do CPTA). 
Chega ao epílogo este primeiro enquadramento geral da figura dos processos urgentes, segue-se agora a parte ardilosa desta exposição: “ a discussão do sexo dos anjos”, vulgo escolha da classificação dogmática da tipologia de processos urgentes, matéria de  clivagens doutrinárias.
Os processos urgentes encontram-se plasmados nos artigos 97º e seguintes do CPTA, podendo agruparem-se, para efeitos de melhor análise sistemática, em processos urgentes principais (intimações e impugnações urgentes) , processos urgentes não principais ( processos cautelares) . Assim sendo encontram-se  preceituados no CPTA quatro formas de processos urgentes: a impugnação relativa a eleições administrativas – 97º a 99º-, a impugnação do processo de formação de contratos – 100º a 103º-, a intimação para a prestação de informações -104º a 108º-, e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias -109º a 111º. 
Dado o cunho de brevidade que assiste esta breve exposição , tratar-se-á com detalhe apenas das intimações urgentes.
Acredito que toda a realidade presente só pode ser entendida se recorrermos ao passado, tomando este como referencial, pedra basilar e veículo orientador da ulterior concepção presente. É preciso conhecer o terreno de onde medram as novas sementes,como tal há que compreender o contexto histórico que está na base do aparecimento desta figura no contencioso administrativo português.
Destarte, as intimações surgem no seio do nosso contencioso administrativo na reforma de 1984/1985, encontrando-se as mesmas previstas no capítulo VII da Lei dos Tribunais Administrativos, em sendo de meios processuais de índole acessória. Com a alvorada do novo CPTA, sofreram uma “operação de cosmética”( onde outrora se lia intimação para consulta de documentos ou comportamento, agora lê-se intimação para prestação de informações ou intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias) e ganharam autonomia, encontrando agora jazido no capítulo II, título IV.
Quanto á sua natureza, oferece dizer que as intimações são processos urgentes, assumindo  um cariz impositivo, isto é, caracterizam-se por se dirigirem à emissão de uma imposição, tendo como escopo , a obtenção com carácter de urgência  de uma pronúncia de condenação. 
Um dos traços em que se esboça maior distrinça, no quadro do contencioso administrativo portugues, entre a tela das impugnações urgentes e intimações urgentes, concerne á forma da acção administrativa aplicável. Nas intimações, a forma varia consoante se balize ou não a prática de um acto administrativo, podendo esta ser comum, quando se tenha como fim a obtenção de  uma resolução urgente mas não a prática de ato administrativo, como  especial, quando se procure forçar a Administração à prática de um ato que se pretende que  seja realizado de forma tempestiva.
No que diz respeito à intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões  coloca-se com grande relevância a referência a imperiosidade de não menosprezamento do contexto histórico, enquanto veículo  que constitui pedra angular da compreensão de qualquer realidade presente. Assim, oferece dizer que esta forma de intimação era qualificada, previamente à reforma do contencioso administrativo, como um meio acessório destinado apenas à obtenção de informações ou dados para a utilização de meios principais, quer judiciais ou administrativos. No entanto, embora existam filósofos que outrora consideraram a prática como mero reflexo ou corroboração da teoria, verifica-se que neste caso o desfazamento entre as duas assumia contornos de evidência, pois este tipo de intimação era usado, na prática, como um meio autónomo e não acessório sendo que, na reforma do contencioso administrativo, foi  mesmo qualificado como um meio de acção principal. 
Apontando o leme para a bizantina questão da legitimidade( activa), tão em voga ainda hodiernamente, há que afirmar que a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões pode ser utilizada por qualquer interessado quando não tenha sido dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos. Em relação á sua homónima mas heterógenea, legitimidade passiva, há que sufragar que esta parece caber, nos termos gerais, à pessoa colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão em falta (art 10-2). No entanto, segundo a referência do artigo 107 relativamente à autoridade (e não à entidade) requerida – supõe-se que não exista aqui um regime especial de legitimidade, pelo que o requerente deverá, sempre que possível, identificar o órgão responsável, para que o tribunal possa directamente citá-lo e dirigir-lhe a intimação, sem dependência da organização interna da pessoa colectiva ou do ministério. Cumpre ainda realçar e ressalvar que  a utilização deste meio pressupõe o incumprimento pela Administração do dever de informar ou de notificar, valendo, por isso, a exigência do pedido anterior do interessado como pressuposto processual.
Quanto aos limites temporais, o prazo respectivo será de 20 dias a partir da verificação da não satisfação do pedido, a partir da omissão, do indeferimento expresso ou do deferimento parcial (art 105). A tramitação é simples, com resposta da autoridade no prazo de dez dias e, em regra, decisão imediata do juiz, dado que na maior parte dos casos não serão necessárias outras diligências (art 107).
A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias encontra o seu referencial orientador e razão de existência na função asseguradora do exercício de um direito, liberdade ou garantia em tempo útil e de forma definitiva. Tendo o contencioso administrativo adoptado uma forma de processo especial, enquanto veículo  de  tramitação simplificada ,  sendo tal justificado pela transversal  urgência exigida pela matéria em causa. É matéria de grande importância para esta exposição, referir que a utilização deste meio processual está condicionada pelo preenchimento de uma pluralidade de pressupostos. Em primeiro lugar, exige-se a urgência da decisão para evitar a inutilização do direito, sem a qual deverá haver lugar a uma acção administrativa normal, seja comum ou especial, sublinhe-se, todavia, o carácter relativo ou gradativo da urgência.
É necessário também que o pedido tenha por objecto a imposição  de uma conduta positiva ou negativa à Administração,
 Por fim, como último pressuposto,a lei exige ainda que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar, revestindo-se este meio de uma subsidariedade intrínseca face á tutela cautelar, funcionando autenticamente como ultima ratio mitigada, ficando a sua utilização restricta uma forma bastante parcimoniosa.
Em relação á legitimidade, torna-se trivial referir que esta pertence aos titulares dos respectivos direitos, liberdades e garantias.
O conteúdo do pedido será a condenação na adopção de uma conduta positiva ou negativa por parte da Administração, que pode consistir mesmo na prática de um acto administrativo (art. 109 números 1 e 3). É imperioso sublinhar ainda que, não se levantará qualquer óbice a que o pedido seja dirigido contra concessionários ou quaisquer particulares( estes não têm de ter poderes públicos), deve no entanto tratar-se de uma relação jurídica administrativa.
     Quanto à tramitação é extremamente simples e rápida, sendo isto corroborado pela     previsão co CPTA de situações de especial urgência.Na realidade, a lei prevê vários andamentos possíveis para o processo (artigo 110 números 1, 2 e 3; 111), sendo que o juiz pode optar por uma tramitação acelerada ou simplificada realizando uma audiência oral.
         Dada a aparente discrionaridade que é conferida pelo trabalho, o que implica que aluno escolhe o trilho a seguir da sua breve exposição, optarei por não abordar com aprofundamento as especificidades, patologias e vicissitudes de cada forma de andamento do processo, pois a técnica e formalidade jurídica são matérias que pelo reduzida puridimensionalidade e exacerbada  objectividade , não  suscitam pontos de    “ tempestade  doutrinária” não colhendo deste modo a minha afeição.

De salientar, que quando  a pretensão se dirija à prática de um acto administrativo estritamente vinculado, a lei admite, excepcionalmente, a possibilidade de sentenças substitutivas da pronúncia da Administração, designadamente quando se trate da execução de acto administrativo já praticado (artigo 109-3). Nestas situações, já não estamos perante simples intimações, mas perante intervenções judiciais.
Torna-se fulcral acrescentar que se aplicam a estas intimações as regras gerais de execução de sentenças condenatórias, incluindo as relativas à responsabilidade civil, disciplinar e criminal.
A invocação da grave lesão para o interesse público como causa legítima de inexecução da sentença condenatória, não parece admissível,  pois encontra alicerce  numa prevalência do direito fundamental , no que diz respeito á incíndivel  ponderação concreta e imediata dos valores em presença.
A lei prevê ainda a possibilidade de fixação pelo juiz de sanções pecuniárias compulsórias, imediatamente na sentença condenatória ou em despacho posterior.
Relativamente, às decisões de improcedência de pedidos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, estas  são sempre recorríveis, independentemente do  valor da causa (art 142-3 a).  Por sua vez, o recurso das sentenças que tenham proferido a intimação, quando seja admissível, tem sempre, por determinação da lei, efeito meramente devolutivo.



Compêndios:
"Manual de Processo Administrativo", Mário Aroso de Almeida, Almedina 
José Carlos Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa, coimbra, 2007.


Ricardo Moniz, nº19831
subturma 2



Sem comentários:

Enviar um comentário