sábado, 9 de novembro de 2013

Legitimidade Ativa: Um derby empatado...


1. Notas Prévias; 2. Breve enunciação dos factos; 3. Legitimidade vs. Interesse em agir; 4. Conteúdo: Efeito direto do ato vs. Efeito indireto do ato no caso concreto. O que é que os Tribunais decidem; 5. Bibliografia

1.     Notas prévias
Cumpre, neste pequeno artigo para este blog da disciplina de Contencioso Administrativo e Tributário, expor a posição dos Tribunais Centrais Administrativos (TCA’s) relativamente a quatro acórdãos respeitantes à legitimidade processual ativa que quatro associações desportivas têm para intentar ações de impugnação de ato administrativo do Secretário de Estado do Desporto e Juventude (SEDJ).
Não pretendemos fazer uma análise exaustiva do que será a legitimidade processual ativa no Contencioso Administrativo, nem qual o verdadeiro conceito de interesse nesta matéria, apesar de tecermos algumas considerações sobre o assunto, mas apenas pretendemos demonstrar a confusão[1] com que se depara o Contencioso Administrativo nesta matéria, denotando que nem os próprios Tribunais (pelo menos os TCA’s) conseguem chegar a ideias claras, a julgar pelas decisões tomadas em sentido contrário, relativamente à legitimidade de Associações desportivas referentes ao mesmo ato administrativo.
Teremos, pois, de fazer uma breve análise dos conceitos de legitimidade processual ativa e de interesse no âmbito do Contencioso Administrativo.

2.              Breve enunciação dos factos e enquadramento do problema
(i)  O Secretário de Estado do Desporto e da Juventude (SEDJ) emite o Despacho nº 7294/2010 onde suspende o Estatuto de Utilidade Pública Desportiva (EUPD) de que a Federação Portuguesa de Futebol (FPF) é titular, tendo como consequência a suspensão imediata dos contratos-programa celebrados entre estas entidades, bem como a suspensão (direta, ou indireta) dos apoios financeiros concedidos a associações regionais e distritais de futebol (ARDF), associadas da referida FPF, resultantes da celebração destes contratos-programa[2].
(ii)    Quatro ARDF intentam ações de impugnação deste ato administrativo.
(iii)   Coloca-se, pois, a questão, do ponto de vista do Contencioso Administrativo, de saber quem é parte legítima para a propositura da ação de impugnação deste ato administrativo (?), sabendo desde já que não estaria em causa (a verificar-se) a legitimidade da FPF, pelo que, restam como “potenciais” partes legítimas as ARDF, destinatárias deste ato administrativo.[3]
(iv)   Em face desta última referência, torna-se da maior importância apurar se são as ARDF verdadeiras destinatárias do ato administrativo em causa, introduzindo então a problemática do interesse (pessoal e direto) na propositura das respetivas ações.[4]
(v)    Esta suspensão de apoios financeiros, dependendo da forma como se considere – direta ou indireta –, será relevante para determinar a legitimidade ativas destas associações, no caso concreto, i. é., a celebração de contratos-programa entre o Estado e a FPF materializam-se em apoios financeiros (verbas) concedidos pela FPF às ADRF automaticamente, ou decorrente de uma intervenção da ad hoc FPF que lhes atribui essas verbas?
(vi)   Ora, dependendo de como os TCA’s qualifiquem as consequências deste ato administrativo, poderão as ADRF ser parte legítima nestas ações.

            Tentaremos, assim, analisar a verdadeira legitimidade ativa e interesse processual destas associações à luz do 55º/1, a) CPTA.

3. Legitimidade Ativa vs. Interesse em Agir
I.     Legitimidade Ativa. O CPTA consagra um princípio geral de legitimidade ativa direta[5] no seu art. 9.º/1. Segundo este preceito, goza de legitimidade ativa para a propositura de ações quem “alegue ser parte da relação material controvertida”. Por outras palavras, a legitimidade ativa em sede de Contencioso Administrativo implica a titularidade do direito de ação, i.é., o ser-se titular de um direito digno de proteção.
Contudo, a norma contida neste artigo é de carácter residual face a outras normas do CPTA também referentes à legitimidade ativa, nomeadamente o art. 55.º/1, a).
No caso concreto, encontramo-nos, não no âmbito geral do art. 9º/1, mas antes discutimos a possibilidade de aplicação do art. 55º/1, a) relativamente às ARDF associadas da FPF, que pretendem a impugnação de um ato administrativo do SEDJ e que tem como consequência direta a suspensão do Estatuto de Utilidade Pública Desportiva da FPF, bem como o cancelamento dos contratos-programa celebrados entre estas entidades e que se destinavam à atribuição de verbas a estas associações, como supra se referiu.
Nos termos do art. 55.º/1, a), reconhece-se legitimidade ativa, i.é., legitimidade para a propositura de ações de impugnação de atos administrativos a quem alegue ser titular de um interesse direto e pessoal[6].
Mas, afinal, em que consiste a legitimidade processual ativa?
Parece ser unânime na doutrina, quando deparada com a fórmula do art. 5.º/1, a), a não exigência da titularidade de uma posição jurídica substantiva, sendo suficiente a existência de interesse direto e pessoal para a determinação da invalidade do ato suscetível de ser impugnado.
Ou seja, a legitimidade prende-se pois com a possibilidade de se estar perante situações subjetivas dos particulares.
Avança ainda JOSÉ DUARTE COIMBRA que o problema de definir a legitimidade ativa se prende em com o a associação do conceito de interesse ao de legitimidade[7], na fórmula “explosiva” do art. 55.º/1, a). Segundo este autor, “a legitimidade ativa dos particulares é definida por referência a um interesse”.
Cabe pois questionarmo-nos que interesse é este – pessoal e direto[8].

II.      A fórmula “interesse direto e pessoal”.
Cabe em sede própria discutir todo o conceito de interesse em Direito[9], não aqui. No caso concreto, e para não nos alongarmos em demasia, apenas será relevante explicitar qual o entendimento que se deve ter deste conceito para efeitos dos art. 55°/1,a) CPTA.
Um interesse, em sentido amplo,  será a correlação estabelecida entre o sujeito e o objeto do processo. Como refere JOSÉ DUARTE COIMBRA[10], a propósito da al. a) do art. 55°/1 CPTA, pois o conceito de interesse pode ter múltiplos entendimentos, "a melhor forma de entender a referência a interesse será a de o ler como: razões jurídicas para querer impugnar o acto"; como diz o A. será este o "interesse que interessa".[11]
Contudo, o art. 55º/1, a) apresenta dois elementos caracterizadores do conceito de interesse e que têm de estar preenchidos para determinar a legitimidade do autor, a saber: interesse direto e pessoal.
De acordo com a doutrina, e apesar de toda a problemática em que estes conceitos possam estar envoltos, tem-se entendido que a referência ao carácter direto e pessoal do interesse deve ser entendido no sentido de ele se traduzir   numa vantagem ou num benefício específico imediato para a esfera jurídica ou económica do autor.[12]
Seguindo este entendimento, verificamos que o interesse legitimador para o exercício da ação impugnatória é dotado de uma grande amplitude, não se exigindo que o autor seja o titular da relação material controvertida.
Para a doutrina maioritária, a legitimidade para impugnar atos administrativos não tem de se limitar à ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido[13]. Basta, pois, que o ato que está a ser impugnado produza consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, sendo que a anulação ou declaração de nulidade lhe traga um vantagem direta, i.é., imediata. Assim, será essa vantagem direta/imediata que confere ao autor da ação um interesse processual e legitimidade para ser parte no processo, pois “reivindica para si próprio uma vantagem jurídica  económica que há-de resultar dessa anulação ou declaração de nulidade”.[14]
O interesse, na sua dimensão direta/imediata, tem de estar revestido de um carácter atual e efectivo, i.é., se o titular do interesse pessoal está colocado numa situação de lesão de um interesse digno de proteção, ou seja, que carece de tutela jurídica administrativa através de uma ação de impugnação de um ato administrativo. Assim, será um interesse atual e efetivo, logo direto, aquele que não for longínquo, eventual ou hipotético, isto é, aquele cujas consequências estejam diretamente ligadas ao ato administrativo em causa.

Sentimos aqui alguma dificuldade de interpretação relativamente a estas considerações. Veja-se. O tribunal não explica o que se deve entender por consequências desfavoráveis, nem o que se deve entender por vantagem direta. Deverá entender-se o mesmo que que vantagem jurídica económica? Não conseguimos apurar, parecendo que continuam a utilizar conceitos indeterminados para definir a questão já de si controversa.

O interesse de que tanto falamos também pede que seja pessoal, na medida em que se refira a uma utilidade que o particular vem exigir, por alegar ser o titular do interesse em causa, i. é., a utilidade que adviria desse ato teria de ser uma utilidade para si próprio.
No entendimento do STA, tem legitimidade para impugnar um ato administrativo quem espera obter da anulação/ declaração de nulidade do ato impugnado um certo benefício e se encontra em condições de poder recebê-lo e desde que tenha uma repercussão imediata na esfera do interessado.


 4. Conteúdo: Efeito direto do ato vs. Efeito indireto do ato no caso concreto. O que é que os Tribunais decidem.
I.    Atendendo ao caso concreto, já referimos (supra ponto 2./(iii)) que era claro que quem teria legitimidade ativa para a propositura de uma ação de impugnação do ato administrativo do SEDJ relativamente ao Despacho nº 7294/2010 seria a FPF, pela suspensão do EUPD de que era titular, bem como dos contratos-programa celebrados entre estas entidades e que confeririam verbas às ARDF, associadas da FPF.
Contudo, como a FPF não “atacou” o ato, as ARDF entenderam que teriam legitimidade ativa para a propositura de ações de impugnação do ato, nos termos do art. 55°/1, a) CPTA,  pois seriam titulares de um interesse pessoal e direto, e que estariam a ser diretamente lesadas pela suspensão desses contratos-programa.
Perante o quadro, nos Tribunais de Círculo não lhes foi dada razão, ou seja, os TAC’s pronunciaram-se pela ilegitimidade processual, pelo que as ARDF recorreram para os TCA’s.
Terão ou não estas associações um interesse pessoal e direto nos termos da al. a) do art. 55.º/1 CPTA para impugnarem este ato do SEDJ?
Note-se que apesar dos contratos-programa terem sido celebrados entre o SEDJ e a FPF, o conteúdo desses contratos repercute-se na esfera jurídica destas associações através da atribuição de verbas para tal canalizadas, muito se assemelhando a um contrato a favor de terceiro (art. 443.º CC), pelo que a suspensão desses contratos afeta, em nosso modesto entender, diretamente, as ARDF, pois deixam de receber tais verbas. Ou seja, a suspensão do EUPD e dos contratos-programa que tem como consequência a suspensão de verbas atribuídas às ARDF, possui um carácter direto, imediato, atual e efetivo, pois se não se suspendessem esses contratos-programa estas associações continuariam a receber as verbas, porque já lhes eram destinadas. A sua atribuição não estava condicionada a nenhum ato posterior a ser praticado pela FPF. Logo essa atribuição não seria indireta.

II.  Quanto à Jurisprudência, defrontam-se os TCA’s.
            O TCA Sul pronuncia-se pela ilegitimidade ativa das ARDF, afirmando que “resulta, de forma clara e inequívoca, que a suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva da FPF não tem como efeito legal e automático a suspensão imediata dos apoios financeiros resultantes de contratos-programa”.[15]
            Para este Tribunal as verbas seriam atribuídas pela FPF às associações e não como decorrência dos contratos-programa por ela celebrados, pelo que para este órgão “resulta claro que a ora requerente [ARDF] não é destinatária  do mesmo; é apenas a FPF, de que a requerente é associada, (...) não sendo visada, de todo, no ato.” No seguimento, para este Tribunal, a Associação que a ele recorreu “será talvez atingida reflexamente”, não sendo por isso “parte na relação jurídica controvertida invocada, nem o Despacho causa concretamente à requerente prejuízos de modo imediato”, pelo que a seu ver não estão preenchidos os requisitos do art. 55.º/1, a) CPTA referentes ao interesse direto e pessoal para a anulação e suspensão da eficácia do ato administrativo proferido pelo SEDJ.
       No mesmo sentido, decidiu novamente o TCA Sul noutro Acórdão[16], afirmando que a associação recorrente “não é a destinatária do ato (...), não se apresenta com um interesse direto e pessoal na declaração de nulidade ou na anulação do ato impugnado, e também só será titular da relação material controvertida indiretamente, porquanto a suspensão do estatuto de utilidade pública da FPF tem repercussões financeiras, (...) que afectando a FPF, também afectam a Associação, a quem a FPF entrega parte das comparticipações que recebe”. O tribunal classifica como titular direto da relação material controvertida a FPF e não as associações, pois estariam desprovidas de um interesse próprio e direto na impugnação do despacho em causa, porque a titularidade de um interesse direto e pessoal é fundamental para definir o conceito de legitimidade, relacionando-se com a utilidade ou vantagem que o autor retira da anulação do ato, tendo essa vantagem de ser direta, i.é., com uma repercussão imediata na sua esfera jurídica, não conseguindo este Tribunal preencher esses conceitos no que diz respeito às associações em causa, pois não conseguiram tirar dali um beneficio concreto.
            Ora, com o devido respeito, note-se bem que o próprio tribunal mistura alguns conceitos, que já referimos que devem ser bem delimitados e que não podem ser empregues sem critério, e tal como tentou o autor JOSÉ DUARTE COIMBRA explicar no seu artigo, ilustrando a confusão (nas palavras do A.) em que o art.55º/1, a) se insere.  Veja-se que no próprio acórdão[17] se misturam todos o conceitos: “interesse directo e pessoal este, que se reconduzirá ao necessário interesse em agir, à efectiva utilidade da ação, ao benefício, à vantagem econômica que a eventual procedência da ação trará ao seu autor.”
            Não podemos discordar mais da decisão do TCA Sul. A suspensão dos contratos-programa celebrados entre a FPF e o SEDJ não terá consequências longínquas, eventuais ou hipotéticas, pois ainda que não tenham sido elas a celebrar esses contratos, são elas as destinatárias, é a elas que se destinam estas verbas, não lhes podendo ser negado acesso a ações de impugnação com base em ilegitimidade. Existe uma lesão efetiva de um bem. Ainda que se tente preencher o carácter longínquo, eventual ou hipotético para determinar a ilegitimidade só, talvez, o carácter longínquo possa conseguir ser preenchido, mas mesmo assim não vemos em que medida, pois ainda que essas verbas tenham de passar pela FPF (que entrega-las-á), elas já estão atribuídas por força destes contratos, não dependendo de qualquer ato posterior por parte desta. A FPF será um mero intermediário que não condiciona este processo, pois o destinatário está desde logo determinado, pelo que essa atribuição não será hipotética nem eventual como acabámos de explicar.

III.       Contrariamente à Jurisprudência defendida pelo TCA Sul, está o TCA Norte, que também deparando-se com dois recursos de impugnação deste Despacho do SEDJ se pronuncia pela legitimidade das associações para estarem em juízo.[18]
Conclui este Tribunal, a nosso ver bem, que “não há lesão indireta uma vez que os efeitos do ato de suspensão do estatuto de utilidade pública desportiva se precipitam direta e exclusivamente nas Associações Distritais e Regionais de Futebol”, pelo que se tornam sujeitos da relação material controvertida.
A legitimidade individual para impugnar atos administrativos não tem de basear-se na ofensa de um direito ou interesse legalmente protegido, mas se basta com a circunstância de o ato estar a provocar, no momento em que é impugnado, consequências desfavoráveis na esfera jurídica do autor, de modo que a anulação esse ato lhe traz, pessoalmente a ele, uma vantagem direta ou imediata.[19] Existe, de facto uma situação de lesão que justifica a utilização do meio impugnatório, pois a suspensão das verbas opera automaticamente, como consequência do ato. Como conclui este Tribunal, a relação material controvertida (...) abrange também a relação jurídica emergente dos contratos programas de que são beneficiárias diretas as associações regionais e distritais de futebol.

IV.    Numa linguagem puramente futebolística, e que pode mostrar o controverso caso com que nos deparamos, defrontam-se os Tribunais Centrais Administrativos do Sul contra os do Norte, pelo que até ao momento, neste jogo, assistimos a um empate: 2-2.



5. BIBLIOGRAFIA

ALMEIDA, Mário Aroso de, Manual de Processo Administrativo, Almedina, 2010
ANDRADE, José Carlos Vieira de, A Justiça Administrativa, (Lições), Almedina, 8ª Edição, Setembro 2006
CADILHA, Carlos Fernandes, “Legitimidade processual”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº34, 2002
CADILHA, Carlos Fernandes, Dicionário do Contencioso Administrativo, Almedina, 2006
COIMBRA, José Duarte, “A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para impugnação de actos administrativos, Trabalho de Oral de Melhoria, Contencioso Administrativo e Tributário, 2012/2013, in www.icjp.pt
MACHETE, Rui Chancerelle de, «A legitimidade dos contra-interessados nas acções administrativas comuns e especiais», inEstudos em homenagem ao Professor Doutor Marcello Caetano, Vol. 2, Lisboa, 2006
OLIVEIRA, Mário Esteves de, / OLIVEIRA, Rodrigo Esteves de, Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2006
SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Dsicanálise: ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª Ed., Almedina, Coimbra, 2009




[1] Parafraseando o A. JOSÉ DUARTE COIMBRA, no seu Trabalho de Oral de Melhoria de Contencioso Administrativo, 2012/2013, “A «legitimidade» do Interesse na Legitimidade Activa de Particulares para a impugnação de actos administrativos”, in www.icjp.pt, p. 2
[2] Adiante-se que não pretendemos debruçar-nos, aqui, sobre qualquer outro aspecto que não o processual, pelo que qualquer questão que se levante do ponto de vista substantivo não será aqui considerada.
[3] Esclarece-se, desde já, que Tribunais Administrativos de Círculo (TAC's), pronunciaram-se pela ilegitimidade ativa e falta de interesse direto e pessoal para a propositura das ações de impugnação do ato administrativos pelas ARDF, pois a entidade que teria legitimidade ativa para o fazer seria, apenas, a FPF.
[4] Não nos referiremos quanto à temática das ações de impugnação de atos administrativos, deixando, talvez, para reflexões vindouras.
[5] Vide, José Carlos VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 8ª Edição, Setembro 2006, p. 302 e s..
[6] E ainda: ao Ministério Público (MP) (al. b)); a pessoas coletivas públicas e privadas (al. c)); aos órgãos administrativos (al. d)); a Presidentes de órgãos colegiais, em relação a atos praticados pelo próprio órgão (al. e)); às pessoas e entidades referidas no art. 9º/2 (al. f));
[7] Ob. cit. p. 4
[8] Recorde-se que anteriormente o interesse aqui referido teria não só de ser pessoal e direto, mas também legítimo, i.é., não contrário à Ordem Jurídica, que se afigura com "desnecessário" (vide CARLOS FERNANDES CADILHA, "Legitimidade Processual" in CJA, nota (30), p.18; cfr. MARCELLO CAETNO, Manual de Direito Administrativo, Lisboa, 1974, p. 237 e s..
[9] Remetemos todas as considerações a este propósito para ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, II/I, Almedina, Coimbra, 2009, p. 323 e s..
[10] Vide, JOSÉ DUATE COIMBRA, ob. cit., p.7
[11] Ibidem, p.5
[12] vide MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA e RODRIGO ESTEVE DE OLIVEIRA, Código de Processos nos Tribunais Adminitrativos, pp.364, Almedina, Coimbra, 2006
[13] Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, p. 234, Almedina, 2010
[14] Ibidem, p. 235
[15] Cfr. Ac. TCA Sul, Processo n.º 07237/11, de 05-05-2011, Juiz Relator COELHO DA CUNHA.
[16] Cfr. Ac. TCA Sul, Processo n.º 07710/11, de 12-09-2013, Juiz Relator SOFIA DAVID.
[17] Cfr. Nota 16
[18] Cfr. Ac. TCA Norte, Processo n.º 002238/10.0BEMDL, de 27-01-2011, Juiz Relator ROGÉRIO PAULO DA COSTA MARTINS; e Ac. TCA Norte, Processo n.º 01653/10.7BEPRT e 01653/10.7BEPRT-A, DE 08-04-2011, Juiz Relator CARLOS LUÍS MEDEIROS DE CARVALHO.
[19] Vide, nomeadamente, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, ob. cit. p. 235.

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