domingo, 10 de novembro de 2013

Europeização do Contencioso Administrativo


O Direito Administrativo, que no liberalismo político nasceu ligado à ideia de Estado, começou a perder esse mesmo nexo de conexão, tudo por virtude das transformações dos modelos políticos e até mesmo da Administração. É possível verificar essas ocorrências tanto a nível interno, com a virtude da proliferação de administrações públicas e com o desaparecimento da referência da administração pública ao Estado, como também a nível externo, já que o Direito Administrativo adquire uma nova dimensão, elencando-se como componente essencial de uma ordem jurídica própria; não foram apenas multiplicados os fenómenos jurídico-administrativos respeitantes às organizações internacionais, este aumento também se verificou a nível da União Europeia.
Desde modo ocorre o surgimento da função administrativa europeia, que enquanto elemento essencial da constituição material europeia, vai implicar a integração das fontes e das instituições administrativas europeias e dos Estados-Membros, tornando possível a origem de uma comunitarização progressiva dos modelos administrativos nacionais. É necessário porém, repensar o Direito Administrativo, em função desta nova pluralidade de referências nacionais e europeias, já que se perdeu a ligação clássica e necessária ao Estado que era importante em termos organizativos e funcionais.
O Professor Dr. Vasco Pereira da Silva adianta, que nos nossos dias, verifica-se um novo fenómeno de europeização do Direito Administrativo, celebrado na sua dupla vertente: de criação de um direito administrativo ao nível europeu, e através da convergência dos sistemas de Direito Administrativo dos Estados-Membros da União.
O Professor julga justificar que se passe a entender o Direito Administrativo como Direito Europeu concretizado, aforismo este que precisa de ser compreendido no duplo sentido: da dependência administrativa do Direito Europeu (o Direito Europeu só se realiza através do Direito Administrativo; por um lado as políticas públicas europeias correspondem ao exercício da função administrativa e por outro a concretização do Direito Europeu é realizado por normas, instituições e formas de actuação de Direito Administrativo, ao nível de cada um dos Estados que integram a União); e também no sentido da dependência europeia do Direito Administrativo, que é cada vez mais Direito Europeu, quer pela sua multiplicidade de fontes europeias no domínio jurídico-administrativo, quer pela convergência crescente dos direitos administrativos dos Estados-Membros, nas suas perspectivas substantiva, processual e procedi mental.
Actualmente temos um Direito Administrativo Europeu que contém várias regras substantivas com relevância processual; direito este criado tanto pela via legislativa como pela via jurisprudencial.
Porém, são também necessárias regras de procedimento e de processo, que se têm vindo a autonomizar a nível das fontes comunitárias e também a nível das fontes processuais dos Estados-Membros. Não bastam apenas regras substantivas.
São regras comuns integrantes do Direito Processo Administrativo Europeu, as seguintes:
Ao pôr em causa o efeito preclusivo do direito de acção contra as autoridades públicas, quando existia incompatibilidade entre o Direito Europeu e o Direito Estadual e ao conferir aos tribunais nacionais poderes de conhecimento oficioso desse caso, surge a afirmação de uma dimensão europeia do direito à tutela judicial, pelo Tribunal de Justiça;
É consagrado um princípio de plenitude da competência do juiz nacional na sua qualidade de juiz comunitário, que vale tanto para os pedidos cautelares como para os principais (nos termos dos quais os juízes devem gozar de poderes de plena jurisdição e que vai mesmo ao ponto de possibilitar aos tribunais a criação de novos meios processuais, quando eles não existam ou se revelem insuficientes.);
O legislador não tem apenas como pretensão o estabelecimento de regras substantivas e procedimentais relativas a todos os contratos públicos, daí o surgimento do regime jurídico da tutela cautelar europeia, de fonte legislativa, em matéria de contratos públicos. (Transposição das directivas nºs 89/665/CEE e 92/12/CEE para as ordens jurídicas nacionais, dais quais resulta a criação de um Direito Cautelar Europeu em matéria de Contratos Públicos);
Faz parte também o regime da responsabilidade civil extra-contratual dos poderes públicos, de acordo com o princípio segundo o qual os Estados-Membros são obrigados a indemnizar os danos causados aos indivíduos pela violação do Direito Comunitário que lhes são imputáveis.
O alargamento da impugnabilidade é também uma das regras emergentes do Processo Administrativo Europeu, pela extensão da noção de acto administrativo às actuações de entidades privadas que colaboram no exercício da função administrativa e pela admissibilidade de impugnação de actos de procedimento.

É possível concluir que cada um dos países sofre efeitos modificadores por forma do Contencioso Administrativo com a afirmação e o surgimento a nível europeu de um processo de uniformização das regras de tutela. Os sistemas de Contencioso Administrativo segundo atesta o Prof. Dr. Vasco Pereira da Silva, tendem a aproximar-se e a convergir, o que é, desde logo o resultado de um sistema jurídico de múltiplas fontes de níveis.

 Portugal, até 2004, vivia numa situação de “défice de constitucionalização e de europeização”. Não havia grande influência europeia no Processo Administrativo, apesar de haver ocorrências pontuais. Impuseram-se duas consequências após este período europeu, surgiu um Direito do Processo Administrativo Europeu ou comum de fonte legislativa ou jurisprudencial, cuja importância e âmbito material são cada vez maiores; e a crescente convergência dos sistemas de Contencioso Administrativo Nacionais, que vieram abolir fronteiras históricas entre países. A reforma que entrou em vigor neste mesmo ano, e da qual resultou um Processo Administrativo que concretiza o modelo europeu de uma Justiça Administrativa plenamente jurisdicionalizada e efectiva dos direitos dos particulares.

Já no Reino Unido, assistiu-se a uma influência decisiva do Direito Europeu no Direito Administrativo, foram os princípios europeus aceites de forma mais fácil. Anteriormente o Reino Unido poderia seria caracterizado pela inexistência de Direito Administrativo, mas transformou-se radicalmente, ao adoptar este Direito, com as transformações inerentes à passagem de um modelo de organização política Liberal para outro Social. Dominaram na sua influência no que concerne à organização do sistema de garantias dos particulares. Foi sobretudo decisiva, no respeitante à justiça cautelar, a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, tendo os seus efeitos se repercutido imediatamente no respectivo ordenamento nacional.

Na França, a europeização veio dar um contributo decisivo para a superação de múltiplos “traumas de infância difícil do Contencioso Administrativo”. Conjugou regras constitucionais com europeias, como o direito de acesso à justiça administrativa, na ausência de previsão na lei fundamental foi criado pela jurisprudência constitucional, sob pressão do Direito Europeu, e tendo em conta as necessidades crescentes de protecção judiciária. Tomando como corolário deste direito de acesso à justiça, a jurisprudência francesa, constitucional e administrativa, veio também reconhecer o direito a um processo equitativo, com base no Direito Europeu. Este Direito fundamental a um processo equitativo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem define de forma tão ampla quanto possível, concebendo-o como a síntese de três direitos particulares, o direito a um Juiz, o direito a um julgamento, e o direito à execução desse julgamento (emitidos nos termos do artº6).
A europeização do Contencioso Administrativo Francês implicou a superação das “experiências traumáticas da juventude”, e contribuiu para a implantação de um sistema jurisdicional e vocacionado para a protecção plena e efectiva dos direitos dos particulares.

Na Alemanha tinha-se antecipado na constitucionalização e na efectivação de um Contencioso Administrativo direccionado à protecção dos direitos dos particulares, a europeização não obrigou a alterações de filosofia nem a grandes mudanças de sistema. No entanto, a europeização não significa sinónimo de “germanização”, e a integração do sistema alemão do Contencioso Administrativo com os demais parceiros europeus, tem levado aquele a dar alguns passos (embora pequenos) em sentido contrário, de forma a poder concorrer com os seus congéneres.
Na sua reforma de 96/97, que foi alvo de grande contestação pela doutrina, foi criticado o espírito de reforma que não procedeu à uniformização e compatibilização da multiplicidade de processos especiais, para não mencionar a crítica de algumas soluções pontuais, que introduziram limitações aos direitos dos particulares (particularmente a regra que estabeleceu um prazo máximo de dois anos para a impugnação de normas regulamentares) e da regra que veio alargar a possibilidade de criação de excepções à regra geral do efeito suspensivo automático da acção de anulação (que agora não cabe mais apenas à Federação, mas também aos Estados – cláusula aberta aos Estados).
Pode se considerar que houve uma mudança radical pertinentemente à europeização e à constitucionalização, sobretudo no respeitante à protecção dos direitos dos particulares (sobretudo em sede de tutela cautelar).

Na Itália as principais transformações que foram introduzidas pela reforma de 2000 e determinadas pela Europeização, foram o alargamento do âmbito de jurisdição administrativa, através da superação da distinção clássica entre direito subjectivo e interesse legítimo; a criação de um regime específico de responsabilidade civil extracontratual da Administração (que constitui também uma influência da europeização e uma novidade da reforma com a atribuição, no âmbito da sua jurisdição geral de legalidade, ao juiz administrativo, de todas as questões relativas ao eventual ressarcimento do dano, inclusive através da reintegração específica e dos seus direitos patrimoniais consequentes.); e o aperfeiçoamento da tutela cautelar (as normas sobre processo cautelar não se limitam a receber as contribuições da jurisprudência e da doutrina sobre a matéria, estas indicam também soluções que levam em conta a nova conformação do Processo Administrativo. Logo, a reforma não se limita a prever a suspensão do acto, mas também confere ao Juiz a faculdade de adoptar medidas cautelares.).

Já em Espanha a reforma do Contencioso Administrativo em 1998 é considerada como a realização de um imperativo constitucional e de uma exigência europeia. A sua principal transformação a nível do Contencioso Administrativo foi a nível dos meios principais – na superação da tradição e da restrita concepção do recurso contencioso administrativo (como uma revisão judicial de actos administrativos prévios). A reforma de ’98 foi decisiva, sobretudo do ponto de vista da constitucionalização e da europeização da sua Justiça Administrativa, veio estabelecer um sistema com o propósito de garantir a protecção efectiva e plena dos direitos dos particulares.

É importante ressalvar que o fenómeno da europeização do Direito Administrativo não deve ser interpretado como destruidor das especificidades dos direitos nacionais. Antes pelo contrário, esta solução já é imposta pelo princípio da subsidiariedade, previsto no TUE (Tratado da União Europeia, na versão do Tratado de Lisboa).
Deve haver uma capacidade por parte dos Estados-Membros de criar um Direito Administrativo Nacional, que conceda plena eficácia ao Direito Europeu, na ordem interna e no respeitante ao Contencioso Administrativo, principalmente através da celeridade da Justiça e da qualidade e eficácia das decisões.

Bibliografia

· SILVA, Vasco Pereira da, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise, 2ª edição, Almedina, 2009, págs.106 a 150.
· QUADROS, Fausto de, A europeização do Contencioso Administrativo, 2006

 Ânia Ferreira, nº 17189

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