sábado, 9 de novembro de 2013

A Acção Popular e o Contencioso Administrativo em Geral

A acção popular consiste actualmente num instrumento de extrema importância, e com características quase únicas no ordenamento jurídico português, se procedermos a uma comparação com a maioria das restantes jurisdições europeias.

No fundo, a acção popular consiste no direito que pertence a cada cidadão, de propor acções judiciais em defesa dos interesses e valores pertencentes ao conjunto da comunidade, isto com a importante característica de constituir um modo de gozo dos seus direitos civis e políticos.

Nesta sua definição base, podemos encontrar três elementos-chave caracterizadores da acção popular: 1) proposição por cidadãos; 2) gozo de direitos civis e políticos; 3) defesa de valores que interessam ao conjunto da comunidade. Afinal, são estes três elementos em conjunto, que tornam a acção popular num instrumento tão único.

Consagração Constitucional

Possivelmente, a mais importante característica da acção popular, é a sua consagração constitucional que a vem dotar de dignidade constitucional.

Com previsão no art. 52.º/3 da Constituição da República Portuguesa, diz-nos o seu proémio o seguinte: “É conferido a todos, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de acção popular nos casos e termos previstos na lei, incluindo o direito de requerer para o lesado ou lesados a correspondente indemnização, nomeadamente para:”, ao que passa o artigo a exemplificar alguns dos bens considerados dotados de dignidade constitucional para este fim, pois desde já se refere que o elenco em causa será meramente exemplificativo (“nomeadamente”).

O facto de este direito se encontrar constitucionalmente estabelecido, reveste ainda mais importância se tivermos em conta o capítulo em que a respectiva previsão se encontra: o Capítulo II do Título II, referente aos direitos, liberdades e garantias de participação política, o que vem configurar o direito em causa como um direito fundamental em matéria de participação política. Mas no fundo, o direito de acção popular não é apenas um direito de participação desse tipo, mas também uma garantia, ao seja, uma garantia de acção perante qualquer tribunal, o que revestirá extrema importância no contexto do recurso jurisdicional, e no caso concreto, como meio de reclamar a violação dos valores em causa pela Administração Púbica.

Desde o nascer da nossa Constituição da República Portuguesa, em 1976, que o direito de acção popular aí encontrou previsão. Mas só com a revisão constitucional de 1989 é que o direito em causa foi verdadeiramente densificado.

Importará ainda deixar claro que, a acção popular não é constitucionalmente prevista como um direito subsidiário. A acção popular é um direito em si mesmo, a que qualquer cidadão poderá recorrer, sem que tenha que primeiramente ter esgotado todos os alternativos meios judiciais, ao seja, não constitui uma última ratio do sistema. E não há dúvida de que este factor a torna ainda mais interessante e relevante.

Há até mesmo casos, em que esta via será até mesmo a mais adequada de todas, especialmente se tivermos em vista a pluralidade de interesses que a caracterizam, e que muitas vezes não serão sequer passíveis de individualização, tal como também não pode deixar de ser referido o tratamento mais favorável que este direito tem no que toca a certos elementos, dos quais, o que mais tem relevado para os cidadãos em causa, tem sido o regime de custas processuais bastante diferenciado.

Concretização no Contencioso Administrativo e Tributário

No Código do Procedimento dos Tribunais Administrativos (de agora em diante, apenas CPTA), a acção popular encontra definida duas modalidades específicas:

A) No art. 9.º/2, referente à legitimidade activa das partes, no fundo enquanto concretização da previsão constitucional, com o seguinte conteúdo: “Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais.”.
Assim, no fundo, o referido artigo, vem dar fundamento aos cidadãos para defenderem as suas pretensões por qualquer uma das vias estabelecidas no CPTA para o contencioso administrativo, importando desde já evidenciar que a acção popular não é uma forma de processo, mas sim um alargamento da legitimidade processual, devendo os sujeitos activos recorrer a qualquer meio processual previsto no CPTA, para defesa dos valores em causa, quer seja principal ou processual. Sendo esta a visão maioritariamente defendida na Doutrina (Vasco Pereira da Silva, Mário Aroso de Almeida), encontrando-se contra esta perspectiva Vieira de Andrade, que considera que a acção popular constitui uma forma de processo principal.
Concordando nós com a posição maioritária que vem qualificar a acção popular como uma extensão da legitimidade activa processual, não pode deixar de ser referido, que no fundo tudo isto parece ter como propósito o estabelecimento de uma vertente objectiva do contencioso administrativo e tributário, que surgirá lado a lado com a clássica vertente subjectiva, mais uma vez sendo realçada a não subsidiariedade deste direito.
Relativamente à legitimidade activa para propor uma a acção popular, o referido artigo deixa bem explícito que a legitimidade se encontrará reservada: a qualquer pessoa singular, na qualidade de membro da comunidade, e é aqui que este mecanismo reveste a maior importância; ao Ministério Público; às Autarquias Locais; e às associações e fundações defensoras dos interesses em causa, o que vem no fundo submetê-las a um princípio de especialidade, ao que ainda se acrescenta a necessidade de conexão entre o fim estatutário e os efeitos que se pretendem prevenir e/ou fazer cessar.

B) já no que respeita ao art. 55.º/2, encontramos aí prevista uma segunda modalidade de acção popular, tendo em vista a impugnação de actos administrativos que sejam adoptados pelos órgãos das Autarquias Locais. A única condição aí estabelecida para o exercício desse direito é que o cidadão em causa se encontre recenseado no local concreto.

A Lei 83/95

A lei 83/95 veio concretizar a previsão constitucional, pois já o art.52.º/3 da CRP remetia para a lei (“nos casos e termos previstos na lei”). Face à sua data, poder-se-ia até dizer que já veio tarde, quase 20 anos atrasada.

Os arts. 2.º e 3.º vêm densificar o regime relativo aos critérios a aplicar à legitimidade processual, enquanto que nos arts. 13.º e seguintes, se encontram estipuladas as disposições a aplicar concretamente aos processos que se enquadrem na jurisdição administrativa, pois também encontram previsão na lei disposições aplicáveis à acção popular civil, e nas palavras de Paulo Otero, à “acção popular quase-penal”.

Na medida em que a acção popular não deve ser considerada uma forma de processo, tal como já foi evidenciado, haverá que caso a caso, se proceder à aplicação das regras gerais próprias da acção proposta conjugadas com as regras especiais previstas nesta lei, visto que, estas últimas só concretizam um regime especial em relação a certos aspectos.

A existência de um regime processual próprio, em certas matérias, para a acção popular justifica-se pelas especificidades desse tipo de processos, tornando-se necessárias certas adaptações ao modelo normal de tramitação processual, encontrando-se todas as adaptações em causa explicitadas nos arts. 13.º e seguintes.

Face ao facto de a acção popular visar a defesa de interesses comuns a toda uma comunidade, ou pelo menos a uma multiplicidade de sujeitos, justifica-se plenamente, que de acordo com o art. 14.º, todos os titulares dos direitos ou interesses em causa, sejam considerados como automaticamente representados em juízo pelo autor da acção. Isto exceptuando a situação de exercício do direito de auto-exclusão, que se encontra devidamente explicitado no art. 15.º.

Ainda que não qualificadas de forma óbvia, encontramos no art. 2.º a estipulação de três distintas modalidades de acção popular: 1) acção popular individual, estabelecida para quaisquer cidadãos no gozo dos seus direitos civis e políticos, nos termos do art. 2.º/1; 2) acção popular colectiva, ao nível da defesa por associações fundações, tal como referenciada nos arts. 2.º/1 e 3.º; 3) e a acção popular pelas autarquias locais, estabelecida no art. 2.º/2).

Notas Finais

Sendo o objecto da acção popular, essencialmente, a defesa de interesses difusos, há-que o concretizar como “a refracção em cada individuo de interesses unitários da comunidade”, nas palavras de Gomes Canotilho e Vital Moreira, isto porque sobre um bem concreto podem sempre convergir um feixe de interesses de vários indivíduos de uma mesma comunidade, que podem até mesmo ser impossíveis de individualizar.

Sendo essencialmente esse interesse difuso sobre o que incide a acção popular, há-que realçar que do interesse difuso diverge o interesse público, enquanto interesse do próprio Estado e dos demais entes estaduais; o interesse individual, consistente no interesse concreto de um sujeito; e o interesse colectivo, que é o interesse particular comum a certos grupos e categorias.

Uma qualificação que deverá relevar a este propósito é a apresentada por Paulo Otero, que vem estipular cinco distintos tipos de acção, com base no critério do respectivo propósito. Assim:
- Acção Popular Preventiva, que terá como intuito a prevenção de infracções contra os interesses gerais da comunidade;
- Acção Popular Destrutiva ou Anulatória, cujo fim visará pôr um fim a tais infracções;
- Acção Popular Repressiva, que pretenderá perseguir certo tipo de infracção a nível judicial;
- Acção Popular Indemnizatória, pretendendo-se o ressarcimento de danos;
- e a Acção Popular Supletiva ou Substitutiva, que surge perante a omissão ou negligência de certas entidades públicas na sua defesa, dando assim azo a uma acção popular para a defesa de bens que se integrem no património de entidades públicas.

Conclui-se assim no sentido de aplaudir o direito de acção popular, enquanto um dos mais importantes direitos de consagração constitucional, a fim de defender os direitos fundamentais a nível processual, permitindo que todos os membros de uma comunidade se encontrem legitimados a recorrer à justiça administrativa para defender os interesses gerais e comuns da comunidade.


Patrícia Marques, nº 21002


Bibliografia:
- JOSÉ CARLOS VIEIRA DE ANDRADE, A Justiça Administrativa (Lições), 11ª ed., Coimbra, 2011
- MÁRIO AROSO DE ALMEIDA, Manual de Processo Administrativo, ed. Almedina, Coimbra, 2010
- VASCO PEREIRA DA SILVA, O contencioso administrativo no divã da psicanálise – Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo, 2ª ed., Coimbra, 2009
- PAULO OTERO, “Acção Popular: configuração e valor no actual Direito Português”

- GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, 4ªed., Coimbra Editora, Coimbra, 2007

Sem comentários:

Enviar um comentário