Sob
a égide de uma acção administrativa especial, entendida como um dos meios
processuais principais do Contencioso Administrativo, encontramos pretensões
emergentes da prática ou da omissão de actos administrativos e disposições
normativas de direito administrativo (art.46º/1 CPTA).
Torna-se
relevante referir que, correspondendo esta modalidade de acção administrativa
ao núcleo “clássico” do contencioso administrativo, ela agrega, no que respeita
aos actos administrativos: (1) o processo de impugnação, com pedidos de
anulação ou declaração de nulidade ou até de inexistência de actos
administrativos; (2) o pedido de condenação, o chamado “novo pedido” que
integra o rol de processos do art.46º do CPTA e que diz respeito à prática de
acto legalmente devido, tendo sido previsto para se direccionar às situações de
omissão ou de indeferimento de pretensões dos interessados; (3) o pedido de declaração de ilegalidade de normas
regulamentares ilegais e por último, (4) o pedido de declaração de ilegalidade pela não
emissão de regulamento.
Feita
uma breve e curtíssima apresentação da matéria de direito e sem qualquer
intenção de alargar o âmbito material da temática que me cabe, cingir-me-ei,
unicamente, ao que me cumpre analisar: a impugnação de actos administrativos na
acção administrativa especial (art.46º/2 al.a do CPTA).
A
impugnação de actos administrativos vem assumir o lugar do antigo recurso de
anulação, tendo como função essencial, o controlo da sua invalidade, ou seja,
uma matéria destinada à apreciação de vícios intrínsecos ao próprio acto
administrativo. Por respeito à matéria teleológica presente, a lei prevê, não
só, a possibilidade de uma declaração de nulidade ou de inexistência, como
também o recurso ao pedido de anulação dos actos – que continua a ser a regra
no processo de impugnação na acção administrativa especial. Posto isto,
encontram-se em causa, por um lado um vício por invalidade e por outro um vício
por inexistência, no cerne de impugnação dos actos administrativos.
Apresentadas
as diferentes finalidades da pretensão de impugnação dos actos administrativos,
é primordial definir o conceito de acto administrativo impugnável.
É
de notar que, quando se faz referência a acto administrativo impugnável, faz-se
referência a actos que em si, são susceptíveis de impugnação, em contraposição
aos actos que em si, não são susceptíveis de impugnação, os chamados actos inimpugnáveis (como por exemplo, a
generalidade dos pareceres ou comunicações, actos que não podem ser matéria de
direito discutida ao abrigo do art.46º/2 al.a)). No entanto, é porém possível
que ocorram situações em que a lei utiliza o termo inimpugnável para fazer
referência a actos que, são em si impugnáveis por natureza, mas que deixaram de
ser possíveis de impugnar, por exemplo por queda do prazo de impugnação
judicial. Observe-se, contudo, que a lei pode também utilizar o termo
inimpugnável para referir actos que são, de facto, inimpugnáveis (art.89º/1
al.c).
Retomando
à definição do conceito de acto administrativo impugnável, este mesmo conceito
consubstancia a existência de um conceito material de acto administrativo que, de
acordo com a definição jurídica que é apresentada pela norma do art.120º do
CPA, se entende como decisões
materialmente administrativas de autoridade que visem a produção de efeitos
numa situação individual e concreta. Todavia, é de extrema relevância o
brio subjectivo aquando da apreciação literal do preceito, isto porque face à
existência de normas constantes no CPTA, como por exemplo o art.52º/3, não são
só as situações individuais e concretas as visadas em termos de efeitos jurídicos
pela norma; o referido preceito admite a existência de actos administrativos
impugnáveis que não individualizem os seus destinatários (“actos administrativos gerais”), embora estabeleça em casos como
este um regime que exclui o ónus de impugnação.
Ficam
excluídos como acto administrativo impugnável,
os puros actos instrumentais (exemplo: propostas, comunicações), tal como ficam
também excluídas desse mesmo âmbito as acções ou meras operações materiais e
comportamentos, não se entendendo sequer estarmos perante actos administrativos
stricto sensu* – * posição defendida
pelo Prof. Vieira de Andrade, ao contrário do entendimento defendido pelo Prof.
V.P. Silva que em sua opinião, “não há
que distinguir substantivamente os actos administrativos das decisões
executórias ou dos actos definitivos e executórios”, adpotando uma noção ampla de acto administrativo impugnável.
Considere-se,
no entanto, que o conceito processual de acto administrativo impugnável não
coincide com o conceito de acto administrativo, sendo nuns casos entendido num
sentido mais vasto e noutros casos,
num sentido mais restrito. Entende-se como mais vasto em relação ao conceito de
acto administrativo, nas situações relacionadas com a dimensão orgânica do próprio
acto administrativo admitindo, nestes casos, o conceito processual, actos
emitidos por autoridades não integradas na Administração Pública (art.51º/2
CPTA); e como mais restrito, na
medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia
externa, devendo estas entenderem-se como a produção ou constituição de efeitos
nas relações jurídicas administrativas externas (esfera dos destinatários),
independentemente da respectiva eficácia concreta.
Incluem-se,
portanto na noção de acto administrativo impugnável,
por exemplo a declaração pelo Conselho de Ministros do interesse público da
extinção dos direitos de uso privado sobre bens de domínio público localizados
numa determinada zona, que como decorria da própria norma legal (art.28º do DL
nº 468/71, de 5/11), importava a revogação posterior da licença que o
constituiu – retirado do Ac. do STA de 12/07/07 (P.1950/03); os actos
destacáveis do procedimento que assumem efeitos jurídicos externos
autonomamente, sem ser através do acto principal a que estão agregados; os
actos prévios ou actos parciais; actos de trâmite que excluam alguém do
procedimento; medidas provisórias emanadas ao abrigo do art.84º do CPA – ou
pelo menos algumas delas (posição defendida por Mário Esteves de Oliveira/Pedro
Gonçalves/J. Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo Anotado).
Maior
problemática reside na questão de se saber se são ou não impugnáveis as
decisões administrativas preliminares (p.ex. pré-decisões, pareces vinculantes)
que determinem a decisão final de forma peremptória com efeitos externos.
Todavia, esses efeitos ocorrem não por força das decisões administrativas preliminares
mas sim por força da decisão final peremptória, podendo afirmar-se a
incapacidade constitutiva desses actos para a produção de efeitos externos. Nestes
casos, é importante não confundir vinculatividade
(característica relevante dos actos preliminares em causa) com autoridade constitutiva da decisão,
nomeadamente a característica primordial de acto administrativo em sentido
restrito. Pode-se afirmar que a letra da lei não refere (implicitamente ou
expressamente) a possibilidade de uma impugnação desses actos preliminares –
art. 51º CPTA, devendo nestes casos a afirmação em sentido favorável à
impugnação decorrer expressamente ou inequivocamente de uma lei – problemática
já levantada em Acórdãos do STA: em sentido favorável, Ac. de 12/07/05
(P.510/05); em sentido contrário, Ac. de 8/01/2003 (P.1796/02) e de 14/01/2003
(P.535/02).
No
cerne da impugnação de actos podemos distinguir três variantes: a impugnação de
acto confirmativo; de acto ineficaz; e de actos de indeferimento expresso* (*tema sujeito a discórdia na Doutrina).
A primeira variante é criada com a intenção de evitar que, através de requerimentos sucessivos, se pudessem reabrir litígios, pondo em causa a estabilidade e harmonia do contencioso administrativo no que toca ao desrespeito pelos prazos de impugnação (art.9º/2 do CPA e art.53º CPTA); a segunda variante permite a impugnação de actos (ainda) não eficazes, mediante a verificação da cumulação de requisitos (art.54º CPTA); a terceira variante faz referência a actos administrativos impugnáveis* (*posição defendida pelo Prof. Vieira de Andrade, ao contrário do que é entendido pelo Prof. Sérvulo Correia que entende que o indeferimento não é, em princípio, impugnável mas sim alvo de um pedido de acção condenatória à prática do acto devido) com eficácia externa, tendo embora o legislador suscitado o “cuidado” quando se trate de actos de pura recusa, formal ou substancial, preferindo nestes casos que o particular recorra ao pedido de condenação da Administração à prática de acto devido, com o fundamento em que esse pedido fornece uma maior tutela e uma resolução mais eficaz. Contudo, não é excluída de todo a possibilidade do particular impugnar autonomamente as decisões de indeferimento, nomeadamente quando demonstre interesse relevante em agir. Por outro lado, a lei também não contraria a admissibilidade do particular cumular o pedido de condenação com o pedido de anulação, sem desistir da formulação autónoma (art. 47º/2 al.a e 4/2 al.c) CPTA). Em determinadas situações, o recurso à impugnação autónoma de indeferimento demonstra-se como mais adequada ao caso, por exemplo nos actos positivos que contenham declarações tácitas de indeferimento parcial ou até quando o indeferimento é um efeito indirecto, como acontece com os actos positivos de duplo efeito ou de conteúdo ambivalente.
A primeira variante é criada com a intenção de evitar que, através de requerimentos sucessivos, se pudessem reabrir litígios, pondo em causa a estabilidade e harmonia do contencioso administrativo no que toca ao desrespeito pelos prazos de impugnação (art.9º/2 do CPA e art.53º CPTA); a segunda variante permite a impugnação de actos (ainda) não eficazes, mediante a verificação da cumulação de requisitos (art.54º CPTA); a terceira variante faz referência a actos administrativos impugnáveis* (*posição defendida pelo Prof. Vieira de Andrade, ao contrário do que é entendido pelo Prof. Sérvulo Correia que entende que o indeferimento não é, em princípio, impugnável mas sim alvo de um pedido de acção condenatória à prática do acto devido) com eficácia externa, tendo embora o legislador suscitado o “cuidado” quando se trate de actos de pura recusa, formal ou substancial, preferindo nestes casos que o particular recorra ao pedido de condenação da Administração à prática de acto devido, com o fundamento em que esse pedido fornece uma maior tutela e uma resolução mais eficaz. Contudo, não é excluída de todo a possibilidade do particular impugnar autonomamente as decisões de indeferimento, nomeadamente quando demonstre interesse relevante em agir. Por outro lado, a lei também não contraria a admissibilidade do particular cumular o pedido de condenação com o pedido de anulação, sem desistir da formulação autónoma (art. 47º/2 al.a e 4/2 al.c) CPTA). Em determinadas situações, o recurso à impugnação autónoma de indeferimento demonstra-se como mais adequada ao caso, por exemplo nos actos positivos que contenham declarações tácitas de indeferimento parcial ou até quando o indeferimento é um efeito indirecto, como acontece com os actos positivos de duplo efeito ou de conteúdo ambivalente.
Para
que ocorra a impugnação de actos administrativos é necessário que se encontrem
verificados determinados pressupostos. O primeiro a analisar é o da
legitimidade processual, nas suas variantes, activa e passiva.
Num
folhear do CPTA, deparamo-nos com o preceito do art.55º que nos oferece as guidelines essenciais no entender do que
é a legitimidade activa. Através de um alcance objectivista (posição defendida pelo Prof. Vieira de Andrade, ao
invés da apontada pelo Prof. V. P. Silva que se apoia numa matriz subjectivista), atribui-se a
legitimidade para impugnar os actos administrativos: aos titulares de meros
interesses de facto; a accções de grupo e accções populares, alargando o seu
âmbito de legitimidade ao Ministério Público e a acção pública nas relações
inter-administrativas. A legitimidade activa pode ser actualmente reconhecida
no âmbito dos (i) sujeitos privados, estando em causa as alíneas a) do nº1 do
art.55º e art.52º al.b) CPTA; (ii) sujeitos públicos, estando em causa o nº2 alíneas
b) e e) do respectivo artigo; (iii) acção popular, estando em causa a alínea f)
do nº1 do respectivo artigo (acção genérica) e art.55º/2 do CPTA (acção de
âmbito autárquico); (iv) face ao MP, cabe-lhe actuar no direito de acção
pública, a título institucional, para defesa da legalidade e interesse público.
No
que diz respeito à legitimidade passiva, o CPTA foi alvo de uma grande mudança,
passando a ser agora parte passiva, de acordo com o art.57º do CPTA, o sujeito
de relações jurídicas administrativas multilaterais, dotado de legítimo
interesse na manutenção do acto administrativo, ou seja, directamente
prejudicado (Prof. V.P. Silva). Será também a pessoa colectiva pública ou, no
caso do Estado, o Ministério, se o acto for da autoria de um órgão integrado
numa estrutura ministerial (art.10º/2 CPTA). Só assim não acontecerá nas
situações de impugnação do acto administrativo por outro órgão da mesma pessoa
colectiva (art.10º/6). Contudo, o disposto no nº4 do mesmo artigo permite que a
acção seja considerada regularmente proposta quando a indicação da parte
demandada não é a correcta – manifestação do princípio do favorecimento do processo
e da boa fé (art.6º-A do CPA).
Em
matéria de efeitos e prazos, em regra a impugnação de acto
administrativo não suspende automaticamente a eficácia do acto, salvo nulidade,
continuando o mesmo a produzir os seus efeitos e a obrigar os respectivos
destinatários, sendo passível de execução coactiva por parte da Administração.
A suspensão da eficácia como efeito automático só se verifica nos casos
excepcionais do art.50º/2 do CPTA. É de referir que o pedido de declaração de
nulidade pode ser apresentado a todo o tempo, salvo os casos em que a lei
apresenta um prazo de caducidade da acção; a impugnação de acto anulável
continua sujeita a prazo curto, implicando em caso de decurso do prazo a
inimpugnabilidade da decisão e formação de caso julgado. Mantém-se o prazo de
um ano para a impugnação de actos anuláveis pelo MP, começando a contar-se o
prazo a partir da prática do acto ou da publicação, quando obrigatória; para o
particular e os demais, o prazo é de 3 meses, passando a sujeitar-se ao regime
dos prazos processuais (CPC), deixando de correr no período das férias
judiciais. Admite-se, a título originário, que dentro do prazo de um ano, a
impugnabilidade possa ultrapassar o limite dos 3 meses quando se prove a
inexigibilidade da impugnação tempestiva a um cidadão normalmente diligente,
apenas em 3 situações: justo impedimento; erro induzido pela Administração e
erro desculpável (art.58º/4 CPTA). O prazo para os destinatários só começa a
contar a partir da notificação (art.59º/1 CPTA).
Convém
referir também, que a utilização de meios de impugnação administrativa, nos
termos gerais do CPA, suspende o prazo de impugnação judicial do acto mas não
impede o interessado de proceder a esta impugnação na pendência daquela (art.59º/4
e 5 CPTA). As disposições apresentadas pressupõem que a impugnação
administrativa assume um carácter facultativo,
visto que, a ocorrer impugnação administrativa necessária, esta, em regra,
suspende a eficácia do acto, a não ser que a lei determine o contrário ou o
autor considere que a sua não execução imediata causa um grave prejuízo ao
interesse público (art.163º/1 e art.170º/1 do CPA), entendendo-se nestes casos
ser mais adequada a aplicação do regime previsto para as situações de
impugnação facultativa. Esta, saliente-se, não suspende a eficácia do acto
(art.170º/3 CPA), pelo que o particular terá todo o interesse em pedir a
suspensão administrativa da execução, nos termos do art.163º/2 e 3 do CPA ou em
solicitar ao tribunal uma providência cautelar adequada. Compreensão relevante
é a de que a lei determina a suspensão
e não interrupção do prazo judicial,
o que significa um retomar do curso depois de proferida a decisão ou decorrido
o respectivo prazo.
Por
último e a título muito breve, necessário se torna fazer referência à sentença de provimento na impugnação de actos administrativos. Para além dos seus efeitos
directos – que decorrem da própria finalidade com que é intentado pedido de
impugnação (efeito constitutivo por impugnação de acto anulável; ou meramente
declarativo de apreciação nos pedidos de impugnação por nulidade ou
inexistência) – gera-se, em regra, por força da retroactividade, a obrigação
para a Administração de reconstruir a situação de facto de acordo com o caso
julgado, para além do respeito pela decisão proferida, originando os chamados “efeitos ultra-constitutivos”.(*texto redigido ao abrigo do anterior acordo ortográfico*)
Andreia Leal de Sá Prates Dordio
20987
Bibliografia:
- Mário Aroso de Almeida, «Manual de Processo Administrativo», Almedina, Coimbra, 2010;
- Vieira de Andrade, «A Justiça Administrativa (Lições), 11ª Edição, Almedina, Coimbra, 2011;
- Sérvulo Correia, «Direito do Contencioso Administrativo», I vol., Lex, Lisboa, 2005;
- Vasco Pereira da Silva, «O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise - Ensaio Sobre as Acções no Novo Processo Administrativo», 2ª Edição, Almedina, Coimbra, 2009
Sem comentários:
Enviar um comentário