A Teoria do acto decido
e o artigo 38º do CPTA
: O fim do “milagre das rosas” de Marcelo Caetano?
Seguindo
uma tradição ,que remonta a MONTESQUIEU , o Estado exerce fundamentalmente 3 funções
, a saber : função legislativa, função executiva e a função judicial ou jurisdicional.
A
primeira função permite o Estado criar as
leis que regem a sociedade, a segunda implica a execução dessas mesmas
leis ou seja a prossecução através da administração dos princípios orientadores
das leis, e a terceira implica o
julgamento de quem as viola ( a apreciação da constitucionalidade ou da ilegalidade
ainda não era inicialmente admitida pela concepção positivista legalista do
Estado Liberal oitocentista , que via no juiz uma mera “bouche de la loi”)
Da
mesma tradição resulta que as três funções/poderes
não podem ser atribuidas a uma única pessoa singular ,para que haja uma
verdadeira democracia, pois o poder pertence ao povo.
Estas funções acabam por se atribuídas a uma “instituição”
que é o Estado (pessoa colectiva/juridica)
e dentro do Estado estas três funções são distribuídas pelos
órgãos soberanos, que normalmente são, a saber: A Assembleia, o
Presidente, o Governo e os Tribunais .Estas funções estando atribuídas a
diferentes órgãos do Estado permitem a limitação do próprio poder do Estados conferindo
a cada órgão que prossegue estas funções uma “faculté de statuer” e uma “faculté
d’empecher” .
Assim
se estabelece a separação de poderes,
que é um principio fundamental do Estado Democrático de Direito, pois “contra o
poder só o poder”
De
facto é isto que acontece em Portugal em que o poder legislativo cabe as
assembleias (que pode delegar este poder no Governo, sem prejuízo das competências
concorrenciais). o poder executivo, “prossecuçao
do interesse publico” ,artigos.199º e 266/1º da CRP (administração) cabe ao
Governo e o poder jurisdicional, “
competencia para administrar a justiça em nome do povo” , artigo 202/1 cabe
aos Tribunais.
Sendo
estas funções actividades do Estado delas resultam actos típicos de
cada função, a saber:
a) Actos legislativos ou normativos
nos termos do Art.112 CRP/1º : leis, decretos leis, decretos
legislativos regionais
b) Actos
administrativos que podem ser
Ø Normativos:
o regulamento
Ø não
normativos : os actos administrativos ou os contractos administrativos
c) Actos
da funçao jurisdicionais que ,tambem, podem ser
Ø Normativos
: declaração de inconstitucionalidade e
de ilegalidade
Ø não
normativos : sentenças
Neste
caso interessam-nos mais as sentenças (actos dos tribunais) e os actos
administrativos (actos da administração publica), estes nos termos do artigo
120º do Código Procedimento Administrativo são “ as decisões dos órgãos da administração que ao abrigo de normas de
direito publico visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e
concreta”.
As
sentenças resultam ,portanto, da actividade jurisdicional que os tribunais tem
de dizer o direito nos casos concretos ,apresentam-se por isso como decisões de
litígios que são submetidos ao tribunal pela iniciativa de um ou mais
interessados na composição desses litigios.
Depois de proferidas pelo tribunal, as
sentenças, fazem caso julgado “este efeito da sentença consiste
exactamente na insusceptibilidade da substituição ou modificação da decisão por
qualquer tribunal, incluindo o tribunal que a tenha proferido”, este efeito
encontra-se consagrado constitucionalmente no artigo 282 da CRP relativamente a
declaração de inconstitucionalidade. No entanto existiu (e de certa forma ainda
existe) uma divergência doutrinária quanto ao regime do desvalor do acto
inconstitucional. Para certa doutrina o acto declarado inconstitucional é nulo enquanto
para outra é meramente anulável. Existem , na doutrina, vários argumentos que permitam defender tanto
uma como outra posição , a título exemplificativo, iremos somente
mencionar um argumento de cada posição :
i.
os defensores da nulidade defendem que o
facto de a sentença “declarar” a nulidade estaríamos perante uma sentença
meramente declarativa (e não constitutiva como o é a anulabilidade)
ii.
os defensores da anulabilidade por sua vez
defendem , nas palavras de VASCO PEREIRA DA SILVA , “que o acto inconstitucional produz efeitos até a declaração de inconstitucionalidade
e que tal declaração tem efeitos retroativa, ou seja que a sentença tem eficácia
constitutiva”.
Recentemente
a doutrina tem vindo a afastar esta repartição dicotómica do desvalor do acto
inconstitucional e tem vindo a aceitar uma terceira hipótese, a saber
considerar o desvalor como uma invalidade mista sui generis, é esse o
entendimento seguido por VASCO PEREIRA DA SILVA que considera que a questão
deve ser relativizada pela analise do regime jurídico da declaração de
inconstitucionalidade e nas palavras do professor “ considerando ao mesmo tempo que a própria contraposição tradicional
entre nulidade e anulabilidade, necessita também de ser reconstruida e posta em
questão, no quadro do Direito Publico português.”
O
efeito de caso julgado é um efeito próprio das sentenças. No entanto , OTTO
MAYER teve a ideia brilhante de equiparar a sentença ao acto administrativo o
que por sua vez levou a uma teorização de um efeito de estabilidade dos actos
administrativos que se considerava similar a eficácia de caso julgado das
sentenças dos tribunais, mas claro, dotada de um alcance mais reduzido, em
razão da diferenciação de funções (função judicial / função administrativa).
Esta
ideia de OTTO MAYER levada as suas últimas consequências permitiu a certa
doutrina portuguesa a teorização de um acto decidido. Baseando-se no arte 285
da CRP em relação a declaração de inconstitucionalidade certos autores,
nomeadamente os defensores da anulabilidade do acto inconstitucional, defendiam
a comparação do efeito de caso julgado aos actos administrativos inimpugnavéis
podendo falar-se assim num caso decidido. Os tribunais pareciam também ser
adeptos desta teoria do acto decidido como explica VASCO PEREIRA DA SILVA “ O Tribunal Constitucional depois de
algumas dúvidas nos anos oitenta, adoptou depois a orientação jurisprudencial
de equiparação dos efeitos de inimpugnabilidade, ou do caso decidido dos actos
administrativos, ao efeito de caso julgado…”
O
percussor desta doutrina foi, em Portugal, MARCELO CAETANO que em 1968 escreveu
“ Quando o recurso contencioso não seja
interposto no prazo legal, os efeitos são a aquisição pelo acto em causa de um
caracter de incontestabilidade análogo ao do caso julgado: poderá falar-se em
caso decidido ou caso resolvido, para marcar a diferença em relação a sentença
com transito em julgado”. No entanto, uma leitura mais atenciosa do pensamento de
MARCELO CAETANO permite descortinar algumas divergências entre o conceito por
este utilizado, de caso decidido, e os efeitos deste mesmo conceito. Assim MARCELO
CAETANO prossegue “Alem disso, o decurso
do prazo sem que haja sido interposto recurso contencioso do acto ferido de
mera anulabilidade tem por efeito a perda do direito de impugnação contenciosa
e o saneamento do acto que passara a ser considerado como plenamente legal e
valido”. Ora o efeito de caso julgado que é próprio das sentenças não
implica o saneamento do acto viciado passando este a ser considerado legal pela
ordem jurídica. Aquilo que os defensores do acto decidido pretendem é um
milagre das rosas, como refere bem o professor VASCO PEREIRA DA SILVA “ Marcelo Caetano acrescenta que o efeito de
caso decidido possui uma força convalidaria, ele implica a sanação do acto
administrativo, desta forma transformando um efeito processual de inimpugnabilidade
do acto numa realidade substantiva, a convalidação do acto administrativo, a
semelhança de um milagre das rosas”
Podemos
acrescentar que a teoria do acto decidido é uma pura alquimia baseada na
mística que pretende transformar cobre em ouro, visto que este era o objectivo
dos alquimistas transformar as pedras normais em ouro. É isto que parece estar
em causa quando se diz que um acto inválido passa a ser valido quando decorre o
prazo para a sua impugnação.
Este
milagre das rosas parece ter perdido base sustentável com a última revisão do
contencioso administrativo. Isto porque o disposto no artigo 38º do CPTA como
refere VASCO PEREIRA DA SILVA “põe em
causa a existência de um suposto efeito de caso decidido dos actos
administrativos, pois o decurso do prazo apenas possui efeitos processuais,
determinando somente a respectiva inimpugnabilidade, por razoes de certeza e
segurança jurídicas, mas sem que dai resulte qualquer efeito substantivo de natureza
convalidaria” Esta parece ser a posição mais sustentável hoje em dia uma
vez que o art38º/1 resulta claramente que o acto ilegal não passa a ser valdo
perante a ordem jurídica.
A inimpugnabilidade dos actos administrativos
resulta assim do princípio da segurança jurídica que impõe a estabilidade das
relações jurídicas e tutela a confiança de terceiros que confiam na mesma
estabilidade.
Portanto
não se pode falar num efeito análogo ao caso julgado que ao mesmo tempo tem um
alcance mais amplo que esse efeito com o qual se baseia a analogia do caso
decidido, assim o caso julgado não implica a justiça material da decisão tomada
e nem o acto decidido pode implicar a convalidação de um acto administrativo
emitido com base numa norma jurídica inconstitucional.
Por
fim iremos referir que a concepção do acto decidido parece estar ligada a uma
teoria administrativa já a muito abandonada que considera a actividade dos
tribunais administrativos como sendo ainda parte integrante da função exectuvia
do Estado. Ora hoje em dia não se discute, porque é pacifico, que a função jurisdicional administrativa é
uma função dos tribunais administrativos ,que são independentes da administração
publica, que integram a função judicial ,e não executiva, do Estado. Este “trauma da infância” do direito
administrativo parece ter sido superado e deve ser tido e conta pelos jus-administrativistas
em prol de uma reflexão prudente.
Milton
Eriksson Philip Muchanga - Nº21044
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