segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Relação Jurídica Administrativa


            Relação Jurídica Administrativa

O que é a relação jurídica administrativa?

O legislador podia ter sido nosso amigo e dizer-nos o que é, em que consiste. Não o fez,e, como já é da praxe a doutrina encarregou-se de dar-nos mil e uma noções da relação jurídica administrativa. Umas mais complexas do que outras, umas mais extensas outras menos, umas mais confusas outras não tanto.

Para não complicarmos as coisas, vejamos o art.66º  do CPC actual art.64ºCPC : ‘’ São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional’’ , o art.1º/1 do ETAF : ‘’ Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais’’ e ainda o art.212º/3 CRP : ‘’ Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais” . Destes preceitos podemos ver que este conceito tem relevância no âmbito administrativo, vindo consagrada na Constituição, tornando-se assim necessario descortinar  o seu sentido.

A determinação do sentido da relação juridíca administrativa vai nos permitir não só saber quem são os sujeitos desta relação bem como determinar  o âmbito da jurisdição administrativa (art.4º ETAF) e consequentemente determinar se os tribunais administrativos são ou não competentes para tratar da matéria em causa.

Quando pensamos em relação, pensamos tendencialmente em pessoas de certa forma ligadas, conexionadas entre si. Essa relação não tem necessariamente de ser somente entre A e B, pode ser entre A e C, A  e B e C e assim sucessivamente. Queremos com isto dizer que a relação jurídica administrativa não se limita a ser uma relação entre dois sujeitos, podemos ter uma multiplicidade de sujeitos nesta relação.

Mas quem são estes sujeitos afinal, entre que sujeitos pode ser estabelecida esta relação?

 Pois bem, esta relação pode ser estabelecida entre a Administração e os particulares, entre os órgãos da administração entre si, entre dois particulares desde que um deles actue em nome da Administração. Estaremos perante uma relação administrativa quando esteja em causa por exemplo, o Ministério das Obras públicas e um particular; e uma Direcção Geral e um Ministério,  o Instituto Nacional de Estatistica e Instituto do emprego e formação profissional; uma concessionária e um particular.

Assim, Fernando Cadilha define a relação jurídica administrativa como a relação social estabelecida entre dois ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas. Pode tratar-se de uma relação jurídica intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares, intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos poderes funcionais que lhes correspondem(in acórdão de 20-01-10 processo nº025/09).

Para Vieira de Andrade, visto que a lei não clarifica o que se deve entender por relação jurídica administrativa, a mesma deve ser  entendida como ´´todas as relações, com exclusão das relações de direito privado em que intervém a Administração ou ainda a relação em que um dos sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido´´(in acórdão de 20-01-10 processo nº025/09).

Mário Aroso de Almeida diz-nos que (in Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 57) as relações jurídico-administrativas não devem ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas, mas segundo um critério teológico, reportado ao escopo subjacente às normas aplicáveis”. O que segundo o entendimento do Tribunal de conflitos no acórdão processo nº 025/09, significa que são relações jurídicas administrativas as derivadas de actuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da Administração pública ou equiparados.

Actualmente a delimitação da competência da  jurisdição administrativa já não se baseia na distinção entre actos de gestão privada e de gestão pública, mas sim no conceito de relação jurídica administrativa, em que avulta a realização de um interesse público levado a cabo através do exercício do poder público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma entidade privada, em que esta actua no uso de prerrogativas próprias daquele poder ou no âmbito de uma actividade regulada por normas de direito administrativo e fiscal.

Comparando o processo Administrativo com os primeiros passos que um bebé tem de dar para poder andar- primeiro gatinha e só depois anda- podemos dizer que a determinação da existência (ou não) de uma relação administrativa é o primeiro passo necessário para que o processo possa avançar. Queremos com isto dizer que intentada uma acção nos tribunais administrativos esta não avança perante o mesmo, a não ser que estejamos perante uma relação jurídica administrativa.




Ana Sofia Barros aluna nº 21049

Bibliografia:

“A Justiça Administrativa”, José Carlos Vieira de Andrade, Almedina

“Manual de Processo Administrativo”, Mário Aroso de Almeida, Almedina

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