Relação Jurídica Administrativa
O que é a
relação jurídica administrativa?
O legislador
podia ter sido nosso amigo e dizer-nos o que é, em que consiste. Não o fez,e,
como já é da praxe a doutrina encarregou-se de dar-nos mil e uma noções da relação
jurídica administrativa. Umas mais complexas do que outras, umas mais extensas
outras menos, umas mais confusas outras não tanto.
Para não complicarmos as coisas, vejamos o art.66º do CPC actual art.64ºCPC : ‘’
São da
competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra
ordem jurisdicional’’ , o art.1º/1 do ETAF : ‘’ Os tribunais da jurisdição
administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para
administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações
jurídicas administrativas e fiscais’’ e ainda o art.212º/3 CRP : ‘’
Compete aos Tribunais administrativos e fiscais o
julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os
litígios emergentes das relações jurídicas
administrativas ou fiscais” . Destes
preceitos podemos ver que este conceito tem relevância no âmbito administrativo,
vindo consagrada na Constituição, tornando-se assim necessario descortinar o seu sentido.
A determinação do sentido da relação juridíca
administrativa vai nos permitir não só saber quem são os sujeitos desta relação
bem como determinar o âmbito da jurisdição administrativa (art.4º ETAF) e
consequentemente determinar se os tribunais administrativos são ou não
competentes para tratar da matéria em causa.
Quando pensamos em relação, pensamos
tendencialmente em pessoas de certa forma ligadas, conexionadas entre si. Essa
relação não tem necessariamente de ser somente entre A e B, pode ser entre A e
C, A e B e C e assim sucessivamente.
Queremos com isto dizer que a relação jurídica administrativa não se limita a
ser uma relação entre dois sujeitos, podemos ter uma multiplicidade de sujeitos
nesta relação.
Mas quem são estes sujeitos afinal,
entre que sujeitos pode ser estabelecida esta relação?
Pois bem, esta relação pode ser estabelecida
entre a Administração e os particulares, entre os órgãos da administração entre
si, entre dois particulares desde que um deles actue em nome da Administração.
Estaremos perante uma relação administrativa quando esteja em causa por
exemplo, o Ministério das Obras públicas e um particular; e uma Direcção Geral
e um Ministério, o Instituto Nacional de
Estatistica e Instituto do emprego e formação profissional; uma concessionária
e um particular.
Assim, Fernando Cadilha define a
relação jurídica administrativa como a relação social estabelecida entre dois
ou mais sujeitos (um dos quais a Administração) que seja regulada por normas de
direito administrativo e da qual resultem posições jurídicas subjectivas.
Pode tratar-se de uma relação jurídica
intersubjectiva, como a que ocorre entre a Administração e os particulares,
intradministrativa, quando se estabelecem entre diferentes entes
administrativos, no quadro de prossecução de interesses públicos próprios que
lhes cabe defender, ou inter orgânica, quando se interpõem entre órgãos
administrativos da mesma pessoa colectiva pública, por efeito do exercício dos
poderes funcionais que lhes correspondem(in acórdão de 20-01-10 processo
nº025/09).
Para Vieira de Andrade,
visto que a lei não clarifica o que se deve entender por relação jurídica
administrativa, a mesma deve ser
entendida como ´´todas as relações, com exclusão das relações de direito
privado em que intervém a Administração ou ainda a relação em que um dos
sujeitos, pelo menos, é uma entidade pública ou uma entidade particular no
exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse
público legalmente definido´´(in acórdão de 20-01-10 processo nº025/09).
Mário Aroso de Almeida diz-nos que (in Novo Regime
do Processo nos Tribunais Administrativos, 2005, pág. 57) “as relações jurídico-administrativas não devem
ser definidas segundo critério estatutário, reportado às entidades públicas,
mas segundo um critério teológico, reportado ao escopo subjacente às normas
aplicáveis”. O que segundo o entendimento do Tribunal de conflitos no acórdão
processo nº 025/09, significa que são relações jurídicas administrativas as
derivadas de actuações materialmente administrativas, praticadas por órgãos da
Administração pública ou equiparados.
Actualmente a delimitação da competência da jurisdição administrativa já não se baseia na
distinção entre actos de gestão privada e de gestão pública, mas sim no
conceito de relação jurídica administrativa, em que avulta a
realização de um interesse público levado a cabo através do exercício do poder
público e, portanto, de autoridade, seja por uma entidade pública, seja por uma
entidade privada, em que esta actua no uso de prerrogativas próprias daquele
poder ou no âmbito de uma actividade regulada por normas de direito
administrativo e fiscal.
Comparando o processo
Administrativo com os primeiros passos que um bebé tem de dar para poder andar-
primeiro gatinha e só depois anda- podemos dizer que a determinação da
existência (ou não) de uma relação administrativa é o primeiro passo necessário
para que o processo possa avançar. Queremos com isto dizer que intentada uma
acção nos tribunais administrativos esta não avança perante o mesmo, a não ser
que estejamos perante uma relação jurídica administrativa.
Ana Sofia Barros aluna
nº 21049
Bibliografia:
“A Justiça
Administrativa”, José Carlos Vieira de Andrade, Almedina
“Manual de
Processo Administrativo”, Mário Aroso de Almeida, Almedina
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