A
intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias
A intimação insere-se no âmbito dos
processos urgentes de condenação, cuja finalidade se traduz na imposição
judicial à Administração, para a adopção de determinados comportamentos, ou no
caso de direitos, liberdades e garantias, para conduzir à prática de actos
administrativos. Como tal, segue uma tramitação acelerada ou simplificada.
Este meio processual encontra
influências no Direito Comparado, mas também a nível constitucional, por via do
artigo 20º/5 CRP. Mas note-se que o artigo se aplica a qualquer tipo de
processo e apenas refere direitos, liberdades e garantias de natureza pessoal.
No entanto deve ser afastada esta natureza restritiva e aplicar-se no sentido
de abranger a protecção de todos os direitos fundamentais. O professor Vasco P.
da Silva considera a aplicação a direitos análogos a direitos, liberdades e garantias
por via do art. 17º CRP. Tem neste sentido existido alguma divergência na
interpretação da norma. A este propósito, o Professor Jorge Novais, a respeito
de um acórdão do TCA (ver bibliografia) que incidia sobre um direito à
aposentação, vem abrir esta discussão. Trata-se de um direito fundamental, que
tem simultaneamente natureza pessoal, isto porque a recorrente não podia
prestar trabalho dada a sua falta de capacidade, e natureza patrimonial pois
estava em causa o recebimento de uma remuneração pelo Estado. A controvérsia
incide sobre a natureza do direito à segurança social. Nestes termos conclui,
que este não é direito, liberdade ou garantia, não é também um direito análogo
a estes, mas sim, usualmente apontado como direito social. Por esta via não era
então possível recorrer à intimação. No entanto, “é um direito fundamental de
maior relevância material, está suficientemente determinado em termos de
direito subjectivo público e, como tal, susceptível de ser judicialmente
invocável com respeito integral do princípio da separação de poderes e dos
limites funcionais da justiça administrativa.” São estes os critérios que se
têm que verificar para se possibilitar que um direito possa ser defendido com
recurso à intimação. Até porque neste caso, quando se lesa um direito social,
pode ser invocada a lesão de um direito ao desenvolvimento da personalidade
(exemplo) e por esta via estarmos já no âmbito dos direitos, liberdades e
garantias. O facto de a CRP dar um tratamento privilegiado a estes direitos
face aos direitos sociais não é possível, pois a protecção deveria ser
igualitária. Em seguimento o Professor conclui que há lugar à intimação quando
verificados os referidos pressupostos, ou seja, quando estejamos perante um
direito fundamental em sentido material (maior relevância material), como no
caso o direito à aposentação de doentes oncológicos, que tenha um conteúdo
normativo suficientemente determinado na CRP ou na lei, permitindo-se em
consequência a intervenção do juiz administrativo, com respeito pelo principio
da separação de poderes própria de um Estado de Direito.
Porquê uma protecção acrescida dos
direitos, liberdades e garantias? No ver do Professor Vieira de Andrade a
protecção justifica-se pela forte conexão existente com a pessoa humana e a sua
dignidade e pelo seu exercício cada vez depender mais de actuações
administrativas. Para o Professor deve recorrer-se estritamente a esta acção
nas situações em que esteja em causa directa e imediatamente o exercício do
próprio direito, liberdade ou garantia ou outro direito análogo, não sendo legítima
a sua extensão para direitos ou interesses com fundamento no direito ordinário
com mera ligação instrumental com a realização de direitos constitucionais. O
mesmo quando se tratam de concretizações legislativas de direitos fundamentais
cujo conteúdo é constitucionalmente indeterminável. Como é visível esta posição
surge em contraposição à do Professor J. Novais que considera como direitos,
liberdades e garantias, direitos que resultam de concretização por lei
ordinária, como se dai resultasse uma constitucionalização do direito. Daqui se
retira que o Professor V. Andrade manifesta uma posição mais restritiva neste
campo.
Do ponto de vista do âmbito de aplicação
surge um segundo problema, nomeadamente quando se contrapõe os processos
urgentes e as providências cautelares em matéria de defesa dos direitos,
liberdades e garantias. De acordo com o Professor Vasco P. da Silva é ao
particular que cabe a escolha entre um e outro. Nos termos do artigo 109º CPTA
podemos delimitar duas situações: um âmbito de aplicação próprio, no qual a
escolha do processo urgente se encontra dependente da necessidade de uma
decisão célere, e uma segunda situação, que consiste no âmbito de aplicação
derivado, que gera o que se designa por sobreposição, segundo o qual as
circunstâncias do caso não permitem o decretamento provisório de uma
providência cautelar. A norma refere ainda que isto sucede “por não ser
possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso”, onde surge o problema de
aferir o que pode ser considerado insuficiente para desencadear esta aplicação.
Por isso, e neste plano em concreto, há claramente uma sobreposição dos
processos urgentes relativamente às providências cautelares. O decretamento de
uma providência também é urgente, no entanto estas são instrumentais e
provisórias, o que significa que não podem ser utilizadas para obter resultados
definitivos, ou seja, para obter decisões de mérito. A providência não tem
sentido quando a razão de fundo deva ser decidida imediatamente (art.131º
CPTA).
Quanto à intimação, e relativamente aos seus
pressupostos, exige-se: (1) a urgência da decisão para evitar a lesão ou
inutilização do direito - para este efeito basta o perigo de lesão séria para
os direitos dos particulares. No caso de lesão iminente e irreversível, o juiz
pode acelerar o processo; (2) utilização do meio pressupõe que o pedido se deve
referir à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração; (3) a
lei exige que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma
providência cautelar. Por esta via conclui-se que a intimação deve ter um
carácter excepcional ou subsidiário. Nas considerações do Professor V. Andrade
isto quer significar a remissão para as acções normais, sempre que não seja
indispensável uma decisão de fundo urgente.
Está prevista ainda, em casos limitados,
a existência de sentenças substitutivas de actos administrativos, nomeadamente
no nº3 do artigo 109ºCPTA.
Cabe ainda analisar no que toca à
legitimidade e ao pedido. A legitimidade cabe ao titular do direito, liberdade,
ou garantia, enquanto posições jurídicas subjectivas. O Professor Vieira de
Andrade admite ainda a acção popular “desde que tal respeite a disponibilidade
legítima dos direitos pelos titulares”. O Professor Vasco P. da Silva refere um
meio subjectivo pois respeita a direitos subjectivos, e parece afastar a acção
popular (no mesmo sentido, Carla Amado Gomes).
No respeitante ao pedido, o seu conteúdo
contém a condenação à adopção pela Administração de uma conduta positiva ou
negativa. Esta conduta pode corresponder à prática de um acto administrativo
(art. 109º/ 1 e 3 CPTA).
Nos termos do art.109º/2 a intimação
pode ser dirigida contra particulares. Nessa situação deve estar-se perante uma
relação jurídica administrativa.
Quanto à tramitação, estamos perante um
processo principal, mas que se afigura simples e rápido, pois respeita a
situações de urgência. A urgência deve ser a adequada ao caso concreto, tendo o
juiz o poder de avaliar cada situação.
De acordo com o nº3 do art. 109º, que
respeita às já referidas sentenças substitutivas, a lei concede ao juiz poderes
de substituição no âmbito do processo declarativo. O professor V. de Andrade
refere que aqui já não se está perante meras intimações mas perante
intervenções judiciais.
Deixando apenas uma nota quanto aos
recursos, as decisões de improcedência de pedidos de intimação são sempre
recorríveis (142º/3 al.a). Os recursos de sentenças que tenham proferido
intimação têm um efeito meramente devolutivo.
Em suma, tendo por base o que tem vindo
a ser dito, é nítida a comunhão que passou a existir entre Direito
Administrativo e Direito Constitucional, notável aqui pela inserção de
mecanismos de garantia dos direitos fundamentais que revelam notoriamente esta
conexão. A intimação constitui um processo célere e prioritário, que requer um
tutela do mérito efectiva e que não se compadece com a tutela cautelar. De
acordo com a Drª Catarina Botelho, sobre a divergência já tratada, esta afirma
que a justiça administrativa vai para além do estipulado no art. 20º/5 CRP e
refere ainda uma jurisprudência “amiga dos direitos fundamentais”, querendo com
isto admitir a intimação fundada em qualquer um dos direitos, liberdades e
garantias previstos no Titulo II da CRP, mas também outros de natureza análoga.
Portanto, faz uma interpretação num sentido lato do artigo 109ºCPTA. Num Estado
de direitos fundamentais, compreende-se a necessidade de criar mecanismos
adequados à sua tutela plena e efectiva. Do art. 20º/5 CRP nasceu um comando
dirigido ao legislador no sentido de criar um meio processual que visasse a
protecção destes direitos.
A Professora Carla Amado Gomes refere
aquilo a que podemos designar por vantagens ou benefícios trazidos pela figura
da intimação, mas também alguns problemas que esta acarreta. Primeiramente a
defesa face às condutas activas ou omissivas do executivo, independentemente de
uma situação de inconstitucionalidade normativa. Representa um meio célere de
defesa destas posições subjectivas, é um meio com um espaço próprio e que por
isso difere de outras formas processuais. No entanto, deve-se ter em atenção a
sua subsidiariedade face ao decretamento provisório de uma providência cautelar
ou a outros processos especiais, o que na prática acaba por reduzir a sua
aplicação, visto que actualmente já existem vários meios de defesa dos
particulares contra a administração, perdendo um pouco a sua utilidade em
termos reais. A existir, os poderes de cognição das situações de intimação
cabem maioritariamente à jurisdição administrativa. A intimação não se estende
a decisões de instâncias jurisdicionais, o que a Professora Carla A. Gomes
classifica como uma lacuna. Assim sendo, conclui pelo alargamento do âmbito de
protecção da acção sumaria prevista no art. 109º CPTA, tendo em conta o dito
relativamente ao imperativo constitucional mínimo decorrente do art. 20º/5 CRP.
No entanto, o Professor Mário Aroso de Almeida entende esta posição com cautela,
pois, como refere, não é aconselhável “abusar” dos processos urgentes, isto
porque para haver celeridade sacrificam-se outros valores, o que apenas se deve
justificar quando existam razões ponderosas de urgência. Apesar das precauções,
não deve ser relativizada a importância da figura da intimação no âmbito da
justiça administrativa, que representa uma evolução positiva na defesa do
particular face à Administração, que carece de ser protegido, sobretudo numa
área relevante e sensível como é a dos direitos, liberdades e garantias.
Bibliografia:
“O Contencioso
Administrativo no Divã da Psicanálise”, Vasco Pereira da Silva, Almedina
“A
Justiça Administrativa”, José Carlos Vieira de Andrade, Almedina
“Manual
de Processo Administrativo”, Mário Aroso de Almeida, Almedina
Textos Dispersos de Direito do Contencioso Administrativo:
“Pretexto, contexto e texto da intimação para protecção de direitos, liberdades
e garantias”; “Contra uma interpretação demasiado conforme à Constituição do
artigo 109º/1CPTA”, Carla Amado Gomes, AADFL
Revista
O Direito – 143º (2011) – I: “A intimação para protecção de direitos,
liberdades e garantias – Quid novum?” (Catarina Santos Botelho), Almedina
Cadernos de Justiça Administrativa - N.º 73 -
Janeiro/Fevereiro 2009: “Direito, liberdade ou garantia”: uma noção
constitucional imprestável na justiça administrativa?” – Ac. Do TCA Sul de 6.6.2007,
P. 2539/07, anotado por Jorge Reis Novais, CEJUR
Ana Carolina Lopes Marques – nº20960
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