A Condenação a prática de acto devido
O meu sentido
critico relativamente aos recentes acórdãos 0232 do STA em 16/01/2013 e
08566/12 do TCA sul de 12/09/2013 de entre outros, devido a Administração
Publica ainda ser parte passiva em processos que no meu entender já deviam se
escassos ou inexistentes.
A reforma constitucional
e do contencioso administrativo, relativamente a necessidade de tutela dos interesses
legalmente protegidos artº 268º/4 CRP.
Desde os anos 80
e com relevância em 1997, a cada década há um maior reforço na sua efectivação
devido a burocratização, a inércia e a prática reiterada da por parte da Administração
Publica em se abster de decidir.
Dentro da acção
administrativa especial, no artº 46º, 66º ss CPTA cujo objecto e pressupostos
processuais nos levam ao conceito de acto administrativo e a divergência
doutrinária na sua qualificação no CPA e CPTA.
A questão
relevante, tem a ver com a necessidade de actividade e não com o conteúdo da
decisão em si? É a omissão, a inercia, a falta de acto a causa da acção de
condenação.
São portanto
pressupostos processuais, a inexistência da prática de acto devido dentro do
prazo legalmente estabelecido, a sua recusa ou a não apreciação do requerimento,
além da legitimidade e tempestividade para acção judicial.
A omissão de
acto administrativo é ilegal em termos jurídicos, artº 46º/1 CPTA mas também podem
ser qualificados de imorais se pensarmos em termos mais alargados, no facto de
ainda em 2013 ser ter de “obrigar” a Administração Publica a “trabalhar” como
se essa não fosse a sua função, relativamente aos interessados e que devido a
sua omissão, se atribuíram resultados tácitos justificadores da violação de
espectativas goradas e consequentes acções judiciais desnecessárias ou de
diferimentos devidos que mais parecem resultado de traumas da infância difícil
como refere o Professor Vasco Pereira da Silva.
Tereza Morgado
19879
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