segunda-feira, 28 de outubro de 2013

A Condenação a prática de acto devido
O meu sentido critico relativamente aos recentes acórdãos 0232 do STA em 16/01/2013 e 08566/12 do TCA sul de 12/09/2013 de entre outros, devido a Administração Publica ainda ser parte passiva em processos que no meu entender já deviam se escassos ou inexistentes.
A reforma constitucional e do contencioso administrativo, relativamente a necessidade de tutela dos interesses legalmente protegidos artº 268º/4 CRP.
Desde os anos 80 e com relevância em 1997, a cada década há um maior reforço na sua efectivação devido a burocratização, a inércia e a prática reiterada da por parte da Administração Publica em se abster de decidir.
Dentro da acção administrativa especial, no artº 46º, 66º ss CPTA cujo objecto e pressupostos processuais nos levam ao conceito de acto administrativo e a divergência doutrinária na sua qualificação no CPA e CPTA.
A questão relevante, tem a ver com a necessidade de actividade e não com o conteúdo da decisão em si? É a omissão, a inercia, a falta de acto a causa da acção de condenação.
São portanto pressupostos processuais, a inexistência da prática de acto devido dentro do prazo legalmente estabelecido, a sua recusa ou a não apreciação do requerimento, além da legitimidade e tempestividade para acção judicial.
A omissão de acto administrativo é ilegal em termos jurídicos, artº 46º/1 CPTA mas também podem ser qualificados de imorais se pensarmos em termos mais alargados, no facto de ainda em 2013 ser ter de “obrigar” a Administração Publica a “trabalhar” como se essa não fosse a sua função, relativamente aos interessados e que devido a sua omissão, se atribuíram resultados tácitos justificadores da violação de espectativas goradas e consequentes acções judiciais desnecessárias ou de diferimentos devidos que mais parecem resultado de traumas da infância difícil como refere o Professor Vasco Pereira da Silva.

Tereza Morgado 19879

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